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5019670-36.2023.8.24.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Nº 5019670-36.2023.8.24.0018/SC APELANTE: MAXIMIDIO RAQUIEL STURMER (AUTOR) ADVOGADO(A): TATIANA SOGARI (OAB SC057820) ADVOGADO(A): VIDAMAR LUIS CALDART (OAB SC058411) ADVOGADO(A): ANA ANDRESSA DE CAMARGO (OAB SC060456) APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB BA017023) APELADO: HERICKE CECHIN (RÉU) ADVOGADO(A): TAMIRES GIACOMIN (OAB SC052264) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de desistência da apelação interposta por MAXIMIDIO RAQUIEL STURMER (evento 11, PET1). Ressalto que o requerimento encontra amparo no art. 998, caput, do CPC, e independe da anuência da parte adversa. A propósito, Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas registram que: "A desistência é fato extintivo do poder de recorrer, por meio do qual a parte manifesta sua vontade de que o recurso por ela já interposto não seja julgado. Trata-se de ato unilateral, que independe de aceitação dos litisconsortes ou da parte contrária, ou mesmo de homologação judicial, produzindo seus efeitos desde o momento em que é exteriorizada, cabendo ao órgão julgador tão somente declarar (reconhecer) a inadmissão do recurso. A desistência pode ocorrer a qualquer tempo, desde a interposição do recurso até o início de seu julgamento. Pode-se, inclusive, desistir oralmente, na própria sessão, desde que antes de iniciado o julgamento" (Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 2ª ed. em e-book. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2016). Logo, constatada a intenção manifestada, bem como a existência de poderes outorgados em favor dos causídicos signatários do petitório (evento 1, PROC2), defiro o pedido. No mais, não há honorários recursais. A respeito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE HOMOLOGA PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, só se mostra cabível na hipótese de não conhecimento integral ou de desprovimento do recurso. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.058.715/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 10/8/2022.) 2. Homologado o pedido de desistência não há falar em majoração dos honorários recursais. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl na DESIS no AREsp n. 2.811.325/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025). Ante o exposto, com fulcro no art. 132, V, do RITJSC e nos arts. 932, III, e 998, caput, ambos do Código de Processo Civil, homologo a desistência recursal, julgando prejudicado o recurso. Intimem-se. Cumpra-se. Após, à DRI para as providências de praxe.

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