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TJSC · 5ª Vara Cível da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5019667-16.2026.8.24.0038/SC AUTOR: PATRICIA GONCALVES DA LUZ ADVOGADO(A): EDUARDO BAZZAN CESARINO (OAB RS131550) ADVOGADO(A): VITOR RENATO NUNES MACHADO (OAB RS125223) ADVOGADO(A): JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR (OAB RS060092) RÉU: SENFFNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A): SUELEN BELTZAC MCDOUGALL (OAB PR067297) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação pelo Procedimento Comum Cível por meio da qual a parte autora pretende a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), alegando vício de consentimento na contratação, bem como a restituição dos valores descontados, repetição de indébito e indenização por danos morais. A Resolução TJ n. 12 de 20 de abril de 2022 firmou a competência absoluta da Unidade Estadual de Direito Bancário para processar e julgar as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia, ajuizadas em todo o território do Estado de Santa Catarina, nos seguintes termos: Art. 1º A Resolução TJ n. 2 de 17 de março de 2021 passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º Compete à Unidade Estadual de Direito Bancário: I - processar e julgar: (...) d) a partir de 4 de abril de 2022, as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring, ajuizadas em todo o território do Estado de Santa Catarina. (...)." Nota-se, outrossim, que o processo em tela está diretamente relacionado com matéria de competência da unidade especializada na medida em que possui como pano de fundo discussão acerca de alegada abusividade em encargos praticados em contrato de empréstimo, com a consequente necessidade de revisão contratual - tema de natureza eminentemente bancária. Neste sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO JUÍZO DA VARA REGIONAL DE DIREITO BANCÁRIO DA COMARCA DE ITAJAÍ EM FACE DO JUÍZO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE BALNEÁRIO PIÇARRAS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DISCUSSÃO QUE INCURSIONA EM CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PREVALÊNCIA DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO. CONFLITO REJEITADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. (TJSC, Conflito de Competência Cível n. 5046306-98.2020.8.24.0000, rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. em 8.7.2021). Ante o exposto, declino da competência em favor da Unidade Estadual de Direito Bancário. Intime-se.
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