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5019664-35.2022.8.21.0022

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5019664-35.2022.8.21.0022/RS EXEQUENTE: CONJUNTO RESIDENCIAL GUERREIRO ADVOGADO(A): ANA PAULA PEDROTTI RODRIGUES (OAB RS119332) ADVOGADO(A): THALYNE PROTZEN NUNES (OAB RS129462) ADVOGADO(A): LUIS OTAVIO ALEIXO NEVES (OAB RS021963) ADVOGADO(A): MANUELA SERPA LEITZKE (OAB RS128035) EXECUTADO: FLAVIO LUIZ VELASQUEZ DUTRA ADVOGADO(A): MARIA WALKIRIA MADRID DA SILVEIRA (OAB RS050410) DESPACHO/DECISÃO 1. Homologo o cálculo apresentado pelo exequente no evento 208, PET1, pois excluiu as parcelas impugnadas pelo executado (evento 203, IMPUGNAÇÃO1). Assim, expeça-se alvará em favor do exequente para levantamento da quantia de R$ 41.777,15, conforme postulado (evento 208, PET1), após decurso do prazo. 2. O arrematante MARCELLO DIONELLO STALLA postulou que a comissão do leiloeiro seja descontada do produto da arrematação, por superar o valor do débito. Verifica-se que a comissão do leiloeiro já foi paga pelo arrematante (evento 136, OUT3), atendendo ao disposto nos artigos 884, parágrafo único, e 901, §1º, ambos do CPC, bem como no art. 7º, caput da Resolução nº 236/2016 do CNJ. Outrossim, considerando que o valor do produto é superior ao montante devido no processo, cabível o pedido de reembolso do arrematante, em atenção ao previsto no art. 7º, caput da Resolução nº 236/2016 do CNJ, combinado com o princípio da causalidade, que recai sobre o devedor. Assim, defiro o pedido do arrematante para que o valor da comissão do leiloeiro seja abatida do preço do produto, após observados os pagamentos preferenciais de credores (a dívida condominial do processo nº 5015118-97.2023.8.21.0022, conforme decisão do evento 196, DESPADEC1, item 5). 3. Intime-se o exequente para acostar demonstrativo do débito atualizado referente ao processo nº 5015118-97.2023.8.21.0022, em 15 dias, e voltem para análise do valor a ser transferido e se haverá saldo disponível para abatimento do valor da comissão do preço do produto, conforme item acima. Agendada intimação.

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