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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5019660-02.2025.8.21.0019/RS AUTOR: MARIA REGINA COSTA BATISTA ADVOGADO(A): ALEXANDRE HENDLER HENDLER (OAB RS059891) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): GABRIELA VITIELLO WINK (OAB RS054018) ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneamento. Inicialmente, afasto a preliminar de inépcia da petição inicial, conforme sustentando no evento 25, CONT1. A indicação do endereço residencial na petição inicial, corroborada por fatura de consumo de energia elétrica (evento 1, END2), cumpre satisfatoriamente os requisitos do artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil, restando viabilizada a regular citação e a fixação da competência territorial. Ademais, a parte ré não apresentou elemento concreto capaz de derruir a veracidade do domicílio informado. Outrossim, verifico que a premissa de conexão e o consequente pedido de reunião de processos já foram solvidos pela decisão declinatória de competência proferida no evento 11, DESPADEC1 pelo Juízo da 2ª Vara Cível, que determinou a redistribuição deste feito a este 1º Juizado da 3ª Vara Cível por prevenção ao processo de número 5019655-77.2025.8.21.0019. Em relação ao pedido formulado no evento 43, PET1, observo que o depoimento pessoal da parte autora apresenta-se como desnecessário ao deslinde do feito, já que a matéria em discussão é exclusivamente de direito, dependendo apenas da prova documental para sua análise. Nesse sentido vem se manifestando o Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. Em se tratando de Ação revisional de contrato em que a matéria tratada é eminentemente de direito, é desnecessária a realização de perícia contábil, bastando a análise das cláusulas contratuais para a verificação de eventual abusividade ou ilegalidade dos encargos. Entendimento assente nesta Corte. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (Agravo Nº 70058308990, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miriam A. Fernandes, Julgado em 27/03/2014) Portanto, indefiro o pedido de depoimento pessoal, com base no artigo 130 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Considerando a necessidade de julgamento conjunto, agendado o translado da presente decisão ao processo nº 5019655-77.2025.8.21.0019. Diligências Legais.
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