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Tribunal
TRF4
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Período
ago/2026 a set/2026
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Ata de sessão
TRF4 · SECRETARIA DA 6a. TURMA · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/08/2026 A 28/08/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019658-62.2026.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): ORLANDO MARTELLO JUNIOR
AGRAVANTE: ROSANGELA TORALES PORTELA
ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.
Agravo de Instrumento Nº 5019658-62.2026.4.04.0000/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003223-17.2026.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE: ROSANGELA TORALES PORTELA
ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reduziu, de ofício, o valor atribuído ao pedido de indenização por danos morais para R$ 10.000,00, retificou o valor da causa para R$ 58.719,08 e declinou da competência para o Juizado Especial Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a limitação, de ofício, do valor atribuído ao pedido de indenização por danos morais para fins de fixação do valor da causa e definição da competência do Juizado Especial Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Nas ações previdenciárias com cumulação de pedidos de benefício e de indenização por danos morais, o valor da causa deve corresponder à soma de todos os pedidos, nos termos do art. 292, VI, do CPC.
4. O valor pretendido a título de danos morais não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos excepcionais de flagrante exorbitância, em atenção ao princípio da razoabilidade, conforme tese firmada no IAC nº 9 do TRF4.
5. A Terceira Seção do TRF4, em julgamento recente de reclamações, assentou que a parametrização do valor dos danos morais em R$ 20.000,00 afronta a autoridade do IAC nº 9.
6. Considera-se não exorbitante o pleito de indenização por danos morais deduzido em valor igual ou inferior a R$ 100.000,00, patamar balizado pela jurisprudência da Terceira Seção.
7. No caso concreto, a quantia de R$ 48.719,08 postulada a título de danos morais não se mostra flagrantemente exorbitante, devendo ser mantido o valor da causa originalmente atribuído pela parte autora e preservada a competência do juízo federal comum.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso provido.
Tese de julgamento: 9. O valor atribuído ao pedido de indenização por danos morais, em cumulação de pedidos, não pode ser limitado de ofício pelo magistrado para fins de definição do valor da causa e da competência, exceto em situações de flagrante exorbitância, que não se configuram quando o montante pretendido é inferior a R$ 100.000,00.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 292, V, VI, §§ 1º e 2º, e 327.
Jurisprudência relevante citada: TRF4, IAC nº 5050013-65.2020.4.04.0000/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção; TRF4, AG 5036359-69.2024.4.04.0000, Rel. Des. Federal Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 18.02.2025; TRF4, AG 5042779-61.2022.4.04.0000, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 16.11.2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de agosto de 2026.