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TJRS · 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Foro Regional da Zona Norte da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5019657-81.2026.8.21.2001/RS EXEQUENTE: TAMARA DRAGHETTI ADVOGADO(A): JULIANE ROSA ESPINDOLA (OAB RS106459) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial, por meio de nota promissória, na qual restou expresso o local de cumprimento da obrigação Porto Alegre RS. Ocorre que a prerrogativa da eleição contratual do foro restringe-se à escolha da Comarca perante a qual irá tramitar eventual processo decorrente da relação contratual, não albergando a repartição dos feitos entre o Foro Central e os Foros Regionais da Comarca de Porto Alegre/RS. Trata-se de norma de organização judiciária, com nítido caráter de ordem pública, inderrogável pela vontade das partes. Uma vez que as partes elegeram a Comarca de Porto Alegre como local de cumprimento da obrigação, esta deve prevalecer, incidindo, portanto, o disposto no inc. II do art. 4º da Lei nº 9.099/95. Entretanto, não havendo nenhuma justificativa para fixar a competência neste Foro Regional – e o domicílio do autor não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais – impõe-se reconhecer a competência de um dos Juizados do Foro Central para processamento da demanda. Cabe destacar que, muito embora a incompetência territorial deva ser declarada mediante a interposição de exceção de incompetência, o Enunciado 89 do FONAJE dispõe que, especificamente em relação aos juizados especiais cíveis, a incompetência em razão do lugar pode ser reconhecida de ofício. Da mesma forma dispõe o enunciado de processo civil n° 1, exarado no encontro dos JEC/RS/2006. Pelo exposto, determino a redistribuição do feito um dos Juizados do Foro Central. Intime-se.
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