2026-09-16 · TJSC
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5019656-23.2025.8.24.0005/SC EXEQUENTE: ORLANDO RITZKE ADVOGADO(A): RAQUEL SONALI ANGONESE (OAB SC021657) EXECUTADO: LINIKER GOMES MARTINS ADVOGADO(A): LUCAS RIYODI HIOKI CARNEIRO (OAB SP399818) EXECUTADO: RENATA VIDAL CORREA DOS SANTOS ADVOGADO(A): ILZE SCHUMANN (OAB SC037684) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ORLANDO RITZKE em face de LINIKER GOMES MARTINS e RENATA VIDAL CORRÊA DOS SANTOS, objetivando a satisfação das obrigações pecuniárias reconhecidas no processo nº 5011432-33.2024.8.24.0005. No evento 5, determinou-se a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. No evento 11, a então procuradora dos executados, advogada Ilze Schumann, comunicou a renúncia aos poderes que lhe haviam sido outorgados por ambos. Posteriormente, no evento 13, Liniker Gomes Martins, por intermédio de novo procurador, requereu sua habilitação e a devolução do prazo para pagamento voluntário ou apresentação da defesa cabível, ao fundamento de que somente naquela data teria tomado efetiva ciência do presente cumprimento de sentença. Intimado, o exequente manifestou-se no evento 20, sustentando que o executado já possuía ciência inequívoca da execução desde 20/10/2025, conforme comunicação mantida com sua antiga procuradora. Requereu o indeferimento da devolução do prazo e o prosseguimento dos atos executivos. É o necessário. Decido. 1. Do pedido de devolução do prazo O pedido não comporta acolhimento. Nos termos do art. 223 do Código de Processo Civil, decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou emendar o ato processual, ressalvada à parte a possibilidade de demonstrar que não o realizou por justa causa, assim considerado o evento alheio à sua vontade que a impediu de praticar o ato. No caso, não identifico circunstância dessa natureza. Conforme se extrai dos autos, quando iniciado o presente cumprimento de sentença os executados encontravam-se representados por procuradora constituída, circunstância que atrai a regra do art. 513, § 2º, I, do CPC, segundo a qual a intimação para cumprimento da sentença será realizada pelo Diário da Justiça na pessoa do advogado constituído. A posterior renúncia ao mandato, por si só, não tem o efeito de tornar sem efeito a intimação regularmente realizada nem de restituir prazo processual já iniciado. Com efeito, dispõe o art. 112, § 1º, do CPC que o advogado que renuncia ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes, a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. Além disso, a documentação juntada aos autos por ocasião da própria renúncia evidencia que Liniker tinha ciência da existência do cumprimento de sentença e da fluência do prazo, havendo, inclusive, comunicação com a então procuradora a esse respeito. Segundo a manifestação do evento 20, a ciência ocorreu em 20/10/2025, tendo o executado recebido a intimação e indagado expressamente acerca do prazo. A constituição de novo procurador apenas em 04/12/2025 não configura, portanto, justa causa para restituição do prazo. A alteração da representação processual constitui faculdade da parte e não possui aptidão para reiniciar prazo anteriormente deflagrado por intimação válida. Por conseguinte, indefiro o pedido de devolução do prazo formulado por Liniker Gomes Martins no evento 13. 2. Do prosseguimento do cumprimento de sentença A decisão do evento 5 expressamente consignou que os executados deveriam efetuar o pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Não havendo notícia de pagamento voluntário no prazo legal, são devidos os consectários previstos no dispositivo. A exequente requereu, no evento 20, além da incidência dessas verbas, pesquisa e bloqueio pelo SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD, SNIPER e CNIB, protesto do título judicial e, subsidiariamente, adoção de medidas executivas atípicas, entre elas suspensão da CNH, bloqueio de cartões e passaporte. Quanto à busca de ativos financeiros, o art. 835, I, do CPC estabelece preferência da penhora em dinheiro, sendo possível sua efetivação por meio eletrônico, na forma do art. 854 do mesmo diploma. Assim, mostra-se adequada, inicialmente, a utilização do SISBAJUD. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de devolução do prazo formulado por LINIKER GOMES MARTINS no evento 13; b) reconheço, diante da ausência de pagamento voluntário no prazo legal, a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC; c) intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito, com a inclusão das verbas previstas no item anterior, caso ainda não o tenha feito; d) apresentado o cálculo atualizado, proceda-se à pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, em nome dos executados LINIKER GOMES MARTINS e RENATA VIDAL CORRÊA DOS SANTOS, até o limite do débito atualizado, com utilização da funcionalidade de reiteração automática da ordem ("teimosinha" - 30 dias), pelo período disponível e reputado adequado pelo sistema; e) efetivada a indisponibilidade, observe-se o procedimento previsto no art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC; f) sendo a diligência negativa ou insuficiente, proceda-se à pesquisa de veículos pelo RENAJUD, ficando eventual restrição de transferência condicionada à existência de veículo em nome dos executados e à análise de sua adequação à satisfação do crédito; g) INDEFIRO, por ora, os pedidos de suspensão da CNH, bloqueio de cartões, restrição de passaporte e demais medidas executivas atípicas fundadas no art. 139, IV, do CPC, sem prejuízo de nova apreciação, mediante requerimento fundamentado, caso frustrados os meios executivos ordinários; h) INDEFIRO o pedido de majoração dos honorários advocatícios executivos, sem prejuízo daqueles previstos no art. 523, § 1º, do CPC; i) quanto aos demais sistemas de pesquisa patrimonial, aguarde-se inicialmente o resultado das diligências ora determinadas, evitando-se a adoção simultânea e indiscriminada de medidas executivas. Intimem-se. Cumpra-se.