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5019651-66.2023.8.21.0033

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5019651-66.2023.8.21.0033/RS EXEQUENTE: CONGEFRITAR LARESON LTDA ADVOGADO(A): EDINA HOSANA DE SOUSA (OAB RS099459) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Para negativação do nome da parte devedora pelo sistema SERASAJUD, o peticionamento deve ser elaborado corretamente no sistema. Ao peticionar, o credor deve escolher o evento PETIÇÃO - PEDIDO DE INSERÇÃO DE RESTRIÇÃO NO SERASAJUD, com preenchimento de todos os dados que o sistema exige. 2. Atendida a determinação acima, considerando que o executado foi citado/intimado e não pagou a dívida, inclua-se o seu nome no SERASAJUD, conforme previsto no artigo 782, §3º, do CPC. Havendo pagamento da dívida, garantia do juízo (da integralidade do débito) ou sendo extinta a execução/cumprimento por qualquer razão, caberá às partes solicitar o levantamento da inscrição, apontando o evento do processo em que ela foi feita. 3. Outrossim, indefiro o pedido de pesquisa Prevjud, com intuito de obter informações sobre vínculos empregatícios e/ou rendimentos da parte executada (evento 104, PET1), porque não são passíveis de penhora o salário e/ou os proventos de aposentadoria, conforme dispõe o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 833. São impenhoráveis: (…). IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO SISTEMA PREVJUD. DESCABIMENTO, NO CASO. AS VERBAS ABRANGIDAS PELA FERRAMENTA PREVJUD SÃO AQUELAS RESGUARDADAS PELA IMPENHORABILIDADE DO ARTIGO 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE EXCEPCIONALMENTE RELATIVIZA EM PARTE A PROTEÇÃO LEGAL, NÃO SE JUSTIFICA EM CASO DE PEDIDO DA PARTE CREDORA APENAS GENÉRICO, COMO NA HIPÓTESE DOS AUTOS. AS DIVERSAS MEDIDAS JÁ PROVIDENCIADAS NA ORIGEM, INCLUSIVE, VÃO DE ENCONTRO À PRETENSÃO DO EXEQUENTE, POIS NÃO CONFEREM PLAUSIBILIDADE À PRETENDIDA PESQUISA SOBRE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. TRATA-SE, PORTANTO, DE DILIGÊNCIA INÓCUA, QUE ESBARRA NA NECESSÁRIA EFETIVIDADE ESPERADA DOS ATOS PROCESSUAIS A JUSTIFICAR A MOBILIZAÇÃO DA MÁQUINA JUDICIÁRIA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento, Nº 52757046620258217000, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Julgado em: 26-11-2025). Cumpra-se. Diligências legais.

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