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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5019645-90.2026.8.21.0021/RS
AUTOR: LISIANE CUSTODIO TAVARES
ADVOGADO(A): KATIELE APARECIDA DOS SANTOS FALCAO (OAB RS112503)
ADVOGADO(A): BRUNA TAVARES MENEGAZ (OAB RS138102)
RÉU: BANCO AGIBANK S.A
ADVOGADO(A): BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Tendo em vista a documentação acostada, defiro a gratuidade de justiça.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Lisiane Custodio Tavares em face do Banco Agibank S.A.
A autora, aposentada por invalidez e beneficiária do INSS, alega que buscou contratar um empréstimo consignado com condições mais vantajosas, mas foi induzida pelo banco réu a contratar, de forma ardilosa, um Cartão de Crédito Consignado (RMC/RCC), produto diverso e mais oneroso do que pretendia. Segundo a inicial, o réu vem realizando descontos mensais em seu benefício previdenciário sob as rubricas "EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC" e "CONSIGNACAO CARTÃO", o que estaria comprometendo sua subsistência.
Com base nesses fatos, a autora sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, alegando falha no dever de informação por parte do banco e vício de consentimento, o que tornaria o negócio jurídico anulável.
Quanto aos pedidos, a autora requer: a concessão da gratuidade da justiça e prioridade de tramitação; a concessão de tutela de urgência para que o réu cesse imediatamente os descontos referentes ao RMC/RCC em seu benefício previdenciário, sob pena de multa diária; a citação do réu; a inversão do ônus da prova; e, ao final, a procedência total da ação para confirmar a tutela de urgência, declarar a nulidade do contrato de Cartão de Crédito Consignado com sua conversão em empréstimo consignado, condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente (estimados em R$ 3.711,18) e ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00, além das custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação
É o breve relato. Decido.
A tutela provisória de urgência é marcada por três características essenciais: a) a sumariedade da cognição, vez que a decisão se assenta em análise superficial do objeto litigioso e, por isso, autoriza que o julgador decida a partir de um juízo de probabilidade; b) a precariedade, uma vez que a tutela provisória conservará sua eficácia ao longo do processo, podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo (artigo 296, caput e parágrafo único, do CPC); c) e, por ser assim, fundada em cognição sumária e precária, a tutela provisória é inapta a tornar-se indiscutível pela coisa julgada1.
De acordo com a redação do artigo 300, caput, do CPC, para a concessão da tutela de urgência mostra-se necessária a presença dos seguintes pressupostos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito é aquela que se caracteriza como probabilidade lógica, apurável “da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos”, e que leva o juiz a se convencer que o direito é provável2.
Conforme assinala Teresa Arruda Alvim Wambier, a probabilidade do direito remete à simplificada fórmula do fumus boni iuris, que implica a verossimilhança das alegações da parte quanto ao direito invocado3.
O outro requisito da urgência, é o periculum in mora, consistente no perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo caso não antecipados os efeitos da tutela pretendida ao final. Conforme Teresa Arruda Alvim Wambier, exige uma situação crítica, de emergência no que diz com o direito material posto em causa, a justificar o pronunciamento judicial antecipatório4.
Conforme Luiz Guilherme Marinoni, “a tutela provisória é necessária porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido, ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro”, de forma que a demora comprometa a realização imediata ou futura do direito.
Consoante disposição do artigo 300 do CPC, para que seja concedida a tutela provisória de urgência é necessário que estejam presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano, ou seja, fumus boni iuris e o periculum in mora.
No caso concreto, entendo pelo indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência, por não vislumbrar, neste momento processual, a presença inequívoca dos requisitos legais autorizadores.
In casu, a parte autora não nega a existência da relação jurídica com a instituição financeira ré. A sua insurgência restringe-se, fundamentalmente, à modalidade da operação de crédito formalizada. Alega que sua vontade era contratar um empréstimo consignado tradicional, mas lhe foi imposta, sem o devido esclarecimento, a contratação de um cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Dessa forma, é incontroverso que houve uma contratação e a disponibilização de crédito em favor do autor. A origem dos descontos mensais em seu benefício previdenciário está, portanto, lastreada em uma operação de crédito efetivamente realizada entre as partes. A controvérsia reside unicamente na natureza e nas condições dessa operação, ou seja, se a modalidade contratada (RMC) corresponde àquilo que foi ofertado e consentido pelo consumidor, ou se houve vício de consentimento decorrente de falha no dever de informação.
Por conseguinte, não se vislumbra, em sede de cognição sumária, a segurança necessária quanto à probabilidade do direito alegado. A alegação de vício na contratação, embora plausível em tese, demanda uma dilação probatória mais aprofundada para ser confirmada, especialmente com a vinda aos autos do contrato firmado entre as partes e de outros elementos que permitam aferir a clareza das informações prestadas ao consumidor no momento da celebração do negócio.
Assim, como não há uma negativa categórica da contratação que originou o débito, mas sim uma impugnação à sua modalidade, a pretensão de suspender imediatamente os descontos, bem como o pedido de abstenção de inclusão do nome da autora nos cadastros de órgãos de proteção de crédito não encontra, por ora, respaldo suficiente. A manutenção dos pagamentos, ao menos até que se esclareçam os fatos, se afigura como medida de prudência, a fim de evitar a configuração de inadimplência em uma relação contratual cuja existência é admitida pela própria parte autora. Faz-se necessária, portanto, a instalação do contraditório, com a resposta da parte ré, para que se possa proceder a uma cognição mais completa e segura sobre a matéria.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Considerando que ao receber a inicial, cabe ao Poder Judiciário e às partes realizar a cooperação processual (artigo 6º do CPC), bem como buscar a autocomposição do litígio (artigo 3º, §3º, do CPC), entendo que o feito deva prosseguir nos moldes da novel legislação.
A parte autora, na inicial, manifestou expressamente o desinteresse em comparecer na audiência de conciliação, atendendo ao disposto no artigo 319, inciso VII, do CPC. Assim, considerando que ao Juiz compete zelar pela duração razoável do processo (art. 139, inciso II, do CPC), bem como o desinteresse da autora na composição, entendo contraproducente a realização da audiência nesse momento.
No Código de Defesa do Consumidor (CDC), a inversão do ônus da prova é um mecanismo destinado a proteger o consumidor, reconhecido como parte vulnerável na relação de consumo. Prevista no artigo 6º, inciso VIII, essa possibilidade permite que o juiz transfira ao fornecedor a responsabilidade de provar que não houve falha em sua conduta ou que os serviços foram adequados, facilitando a comprovação dos direitos do consumidor. No entanto, esclareço que a decisão sobre a inversão do ônus da prova ocorrerá apenas após o encerramento da fase postulatória do processo, momento em que as alegações iniciais e provas documentais já terão sido apresentadas pelas partes.
Dessa forma, ao final dessa fase, este juízo poderá analisar os elementos do caso concreto e avaliar se é aplicável a inversão, promovendo um julgamento mais justo e equilibrado entre as partes.
1. Diante da apresentação de contestação (evento 10, CONT1), intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que:
I – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais;
II – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
4. Verificado pelo cartório qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC, que demandam intervenção obrigatória do Ministério Público, dê-se vista ao MP, com prazo de 10 dias.
1. Didier Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 10. Ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015.
2. Marinoni, Luiz Guilherme (et al). Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 312.
3. Wambier, Teresa Arruda Alvim (et al). Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 498.
4. Opus cit, p. 498