2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019644-86.2018.4.03.0000 RELATOR(A): RAECLER BALDRESCA AGRAVANTE: VGP SERVICOS E INVESTIMENTOS S/A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ROBSTER ANANIAS BESSA - SP416915-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora agravada, para reformar a r. sentença que rejeitara a exceção de pré-executividade, reconhecendo a prescrição do crédito tributário inscrito na CDA nº 80.6.11.095902-74 e condenando a União ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais). A exceção de pré-executividade visava ao reconhecimento da prescrição e decadência dos créditos tributários inscritos nas CDAs nº 80.2.11.052877/56, 80.6.11.095905-17 e 80.6.11.095902-74. Em impugnação, a União concordou com a extinção quanto às duas primeiras inscrições, já canceladas administrativamente, e sustentou a inocorrência de prescrição quanto à terceira. A r. sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação às CDAs nº 80.2.11.052877/56 e 80.6.11.095905-17, rejeitou a exceção quanto à CDA nº 80.6.11.095902-74 e deixou de condenar a União em honorários advocatícios. Contra esse pronunciamento, a excipiente interpôs agravo de instrumento, ao qual foi dado provimento pela decisão monocrática ora agravada. Em suas razões, sustenta a União a inocorrência de prescrição quanto à CDA nº 80.6.11.095902-74, ao argumento de que sucessivas causas suspensivas e interruptivas — impugnação e recurso administrativos, seguidos de parcelamento do débito — postergaram o termo inicial do prazo prescricional, não consumado até o ajuizamento da execução fiscal e a prolação do despacho citatório. Aduz, ainda, o descabimento da condenação em honorários advocatícios, por não ter havido extinção do processo executivo e por incidir, na espécie, a regra do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, que afasta a verba sucumbencial quando a Fazenda Nacional reconhece a procedência da exceção de pré-executividade. Sem contraminuta, vieram conclusos os autos para julgamento. É o relatório. Decido. O caso comporta decisão na forma do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015. Inicialmente, verifico que a parte agravante trouxe elementos em suas razões de agravo interno que impõem a reconsideração da r. decisão monocrática anteriormente proferida. Da análise dos elementos fáticos narrados, verifica-se que não se consumou a prescrição do crédito tributário exequendo, merecendo prosperar a tese defendida pela União No caso em tela, o crédito tributário, inscrito na CDA nº 80.6.11.095902-74, refere-se às competências de 01/09/1999 a 01/05/2000 e foi constituído mediante lançamento de ofício, com regular notificação da executada em 17/07/2003 (ID. 4194294 - fl. 165), não havendo que se falar, portanto, em decadência. Apresentada impugnação administrativa (ID. 4194294 - fls. 176/188), a exigibilidade do crédito permaneceu suspensa, nos termos do art. 151, III, do CTN, durante o curso do processo administrativo, inclusive na fase recursal, cujo seguimento foi denegado em 30/10/2006 (ID. 4194295 - fl. 240). Antes, contudo, do encerramento da discussão administrativa, a contribuinte aderiu, em 08/09/2006, ao parcelamento do débito, do qual foi excluída em 24/11/2009 (ID. 4194293 - fl. 127). Não prospera a alegação de ausência de prova idônea do parcelamento. Os documentos apresentados pela Fazenda Nacional, por emanarem da Administração Pública no exercício regular de suas atribuições, revestem-se de presunção de legitimidade e veracidade, não infirmada por prova em sentido contrário. O parcelamento, além de suspender a exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151, VI, do CTN, importa reconhecimento do débito e interrompe a prescrição, na forma do art. 174, § 1º, IV, do mesmo diploma legal, de modo que o prazo prescricional recomeça a fluir por inteiro a partir da exclusão formal do contribuinte do respectivo programa. Nesse sentido, a jurisprudência dominante do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal Regional Federal: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTOS. CAUSA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 653/STJ. PRAZO QUE VOLTA A FLUIR POR INTEIRO. SOMA DE LAPSOS TEMPORAIS ENTRE UM E OUTRO PARCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Tribunal de origem não apreciou a alegação de cerceamento de defesa e a parte recorrente não a suscitou em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. Mesmo nos casos em que a suposta ofensa à lei federal tenha surgido na prolação do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que a Corte de origem se manifeste sobre o tema a ser veiculado no recurso especial, ainda que se cuide matéria de ordem pública. 2. Hipótese em que a Corte local consignou que entre a rescisão do primeiro parcelamento (em março de 2018) e a realização de um novo parcelamento (em janeiro de 2019) passaram-se 10 meses e que, entre a rescisão do novo parcelamento (em agosto de 2019) e o ajuizamento da execução fiscal (maio de 2024) passaram-se 4 anos e 9 meses. Em seguida, o Colegiado de origem concluiu ter ocorrido a prescrição ante a soma dos dez meses que mediaram entre a rescisão do primeiro e a formalização do segundo parcelamento com o prazo de 4 anos e 9 meses decorrido entre a rescisão do segundo parcelamento e o ajuizamento da execução fiscal. 3. Ao assim decidir, a Corte estadual atribuiu, ao parcelamento, apenas a natureza de causa suspensiva da prescrição, o que viola o art. 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional, o qual preceitua que a prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. 4. A jurisprudência deste Sodalício, cristalizada na Súmula n. 653/STJ, é pacífica no sentido de que "[o] pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito" (Súmula n. 653, Primeira Seção, julgado em 2/12/2021, DJe de 6/12/2021). 5. Se o pedido de parcelamento é causa de interruptiva da prescrição – por se tratar, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional, de autêntico reconhecimento do débito pelo Devedor – conclui-se que, quando volta a fluir, o prazo recomeça por inteiro e não pelo restante, isto é, sem que seja possível somar eventuais períodos temporais que fluíram anteriormente. Do contrário, estar-se-ia diante de causa suspensiva da prescrição. Logo, considerando-se que o parcelamento de janeiro de 2019 interrompeu a prescrição e que houve a rescisão da avença em agosto de 2019, não se verifica a ocorrência de prescrição, já que, em agosto de 2019 o prazo voltou a correr por inteiro e a execução fiscal foi ajuizada em maio de 2024, antes de decorridos cinco anos. (g.n.) 6. Agravo conhecido para se conhecer, em parte do Recurso Especial e provê-lo, reformando o acórdão recorrido para afastar a prescrição. (STJ, 2ª Turma AREsp – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 3142194/MS, Rel. MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS, julgado em 17/06/2026, DJEN DATA 17/06/2026). AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PRESCRIÇÃO - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS - RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - O vencimento da dívida mais antiga é do dia 22/08/2016, correspondente ao processo administrativo n° 12376 466348/2021-10, CDA n° 80 4 21 182039-74. Para o referido débito, foi solicitada inclusão em programa de parcelamento fiscal no dia 11/08/2021, sendo o pedido deferido em 20/08/2021. 2 - Registre-se que o parcelamento tributário constitui ato inequívoco de reconhecimento do débito pelo devedor, configurando causa de interrupção da prescrição para a cobrança do crédito tributário, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN. (g.n.) 3 - Entre a data do vencimento do débito mais antigo e da sua inclusão no parcelamento fiscal não transcorreu prazo superior a cinco anos. Além disso, após a interrupção do prazo pela inclusão no primeiro parcelamento, o último marco prescricional de cinco anos voltou a correr no dia 14/01/2023, em razão da rescisão do último parcelamento realizado. Nessa linha, entre a referida data e a data de protocolo da execução fiscal (06/12/2023) também não transcorreu período superior a cinco anos. 2 - Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI – AGRAVO DE INSTRUMENTO – 5004199-47.2026.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MAIRAN MAIA, julgado em 11/06/2026, DJEN DATA: 18/06/2026) Dessa forma, considerando que o parcelamento vigorou até sua rescisão em 24/11/2009, o prazo prescricional recomeçou a fluir apenas a partir desta data. Assim, o ajuizamento da execução fiscal em 18/05/2012 (ID. 4194292 – fl. 02), com despacho citatório proferido em 06/06/2012 (ID. 4194292 – fl. 73), ocorreu dentro do prazo quinquenal legal previsto no art. 174 do CTN. Com efeito, tratando-se de despacho proferido em data posterior à vigência da Lei Complementar nº 118/2005, aplica-se a nova redação do art. 174, §1º, I, do CTN, segundo a qual o próprio despacho que ordena a citação, e não mais a citação pessoal do executado, constitui causa interruptiva da prescrição. Não afasta essa conclusão o fato de a citação por edital da executada ter-se efetivado apenas em 19/04/2014 (ID. 4194292 - fls. 80/81), porquanto, nos termos do art. 219, § 1º, do CPC/1973, correspondente ao art. 240, § 1º, do CPC/2015, os efeitos da citação retroagem à data da propositura da ação, ressalvada a hipótese de inércia da parte exequente na promoção dos atos citatórios, o que não se verifica na espécie. No mesmo sentido a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21/05/2010 (Tema 214/STJ). Cabe destacar, também, a jurisprudência desta E. Corte Regional: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. RETROAÇÃO À DATA DO AJUIZAMENTO. DISTRATO SOCIAL. ENCERRAMENTO REGULAR NÃO COMPROVADO. REDIRECIONAMENTO. SÚMULA 435/STJ. I - Caso em exame: 1. Apelação da União Federal contra sentença que reconheceu a prescrição do crédito tributário e excluiu os sócios do polo passivo, sob fundamento de ausência de dissolução irregular da empresa executada. II - Questão discutida: 2. Definir (i) se houve prescrição do crédito tributário, considerando o momento do ajuizamento da execução e da citação; e (ii) se o distrato social afasta a possibilidade de redirecionamento da execução aos sócios. III - Razão de decidir: 4. Conforme orientação do STJ (REsp 999.901/RS e REsp 1.120.295/SP, julgados sob o rito do art. 543-C do CPC/73), a interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da execução, seja pela citação válida (redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN), seja pelo despacho que ordena a citação (após a LC 118/2005). (g.n.) 5.A demora na citação, quando não atribuível ao exequente, não impede a interrupção. No caso, a citação do representante legal, em julho de 2007, deu-se dentro do prazo prescricional. 6.O distrato social não basta para comprovar o encerramento regular da sociedade, sendo necessária a demonstração da realização do ativo e quitação do passivo. 7.A certidão do oficial de justiça atestando a não localização da empresa no endereço cadastrado configura presunção de dissolução irregular (Súmula 435/STJ), legitimando o redirecionamento da execução aos sócios-gerentes. IV - Dispositivo: 8.Apelação provida para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento da execução fiscal contra a pessoa jurídica e seus sócios. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5009893-56.2018.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 07/10/2025, DJEN DATA: 10/10/2025) Diante do exposto, não configurada a prescrição do crédito tributário inscrito na CDA nº 80.6.11.095902-74, impõe-se a reforma da decisão agravada. No mais, a parte agravante requer a isenção do pagamento da verba honorária, em razão da aplicação do § 1º do artigo 19 da Lei nº 10.522/2022. Pois bem. Oposta a exceção de pré-executividade, a União Federal apresentou concordância ao reconhecimento da prescrição de parte do crédito exequendo, referente às CDAs 80.2.11.052877/56 e 80.6.11.095905-17, configurando-se a hipótese descrita nos incisos do artigo 19 e no parágrafo 1º, inciso I, da Lei n. 10.522/2002, in verbis: "Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre: I - matérias de que trata o art. 18; II - tema que seja objeto de parecer, vigente e aprovado, pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que conclua no mesmo sentido do pleito do particular; III - (VETADO). IV - tema sobre o qual exista súmula ou parecer do Advogado-Geral da União que conclua no mesmo sentido do pleito do particular; V - tema fundado em dispositivo legal que tenha sido declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle difuso e tenha tido sua execução suspensa por resolução do Senado Federal, ou tema sobre o qual exista enunciado de súmula vinculante ou que tenha sido definido pelo Supremo Tribunal Federal em sentido desfavorável à Fazenda Nacional em sede de controle concentrado de constitucionalidade; VI - tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, ou pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo Tribunal Superior do Trabalho, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, no âmbito de suas competências, quando: a) for definido em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo; ou b) não houver viabilidade de reversão da tese firmada em sentido desfavorável à Fazenda Nacional, conforme critérios definidos em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional; e VII - tema que seja objeto de súmula da administração tributária federal de que trata o art. 18-A desta Lei. § 1o Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou [...]" Cumpre salientar que o C. STJ, no julgamento do REsp nº 1358837/SP, efetuado sobre a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia, tratou sobre a matéria, conforme trecho a seguir: "Terceiro, desde a vigência da Lei 12.844/2013, o art. 19, § 1º, da Lei 10.522/2002 isenta a Fazenda Nacional de honorários de advogado, quando, intimada para apresentar resposta à Exceção de Pré-Executividade, reconhece a procedência do pedido. Trata-se, portanto, de exceção ao entendimento ora esposado." Portanto, é indevida a condenação da parte agravante ao pagamento de honorários advocatícios. Nesse sentido é a jurisprudência do C. STJ e do E. TRF da 3ª Região: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 19 DA LEI 10.522/2002. REDAÇÃO ATUAL. RESTABELECIMENTO DE PENHORA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Preliminarmente, não houve ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, pois o Tribunal de origem expressamente afastou a aplicação do art. 19 da Lei 10.522/2002 em razão do princípio da causalidade. 2. A sentença foi exarada quando já estava em vigor a norma do art. 19, § 1º, da Lei 10.522/2002, com a redação da Lei 12.844/2013. 3. "Com o advento da Lei n. 12.844/2013, prevalece o entendimento de que 'a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002.'" (REsp 1.759.051/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma DJe 18/12/2018). 4. A reforma do acórdão, entretanto, quanto à necessidade de restabelecer a penhora não pode ser conhecida, pois a avaliação relativa à inexistência de excessividade demanda reexame probatório, impossível ante a Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial parcialmente provido para excluir a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1833614 2019.02.50808-0, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2019 ..DTPB:.)" "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO. DESCABIMENTO. ART. 19, § 1º, I, DA LEI 10.522/2002 (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.844/2013). APLICABILIDADE. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. "De acordo com a atual redação do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei n. 10.522/2002, que foi dada pela Lei n. 12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002" (AgInt no AgInt no AREsp 886.145/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018). 4. Agravo interno não provido. ..EMEN: (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1544450 2019.02.13926-3, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:12/12/2019 ..DTPB:.)" "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA EM RESPOSTA ÀS EXCEÇÕES DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 153 DO STJ AO CASO. INEXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR PARTE DA FAZENDA NACIONAL. CONCORDÂNCIA EXPRESSA COM O PLEITO DOS EXCIPIENTES. APLICABILIDADE DO ART. 19, §1º, INCISO I DA LEI 10.522/2002. HONORÁRIOS. ISENÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1. Entendimento do C. STJ, consolidado no âmbito da 1ª Seção, pela inaplicabilidade do art. 19 da Lei 10.522/2002 para as ações de execução fiscal, regidas pela Lei 6.830/80, sob o entendimento de que a LEF, por ser legislação especial, teria predominância sobre as disposições da Lei 10.522/02. 2. Assim, deveria prevalecer a incidência do art. 26 da Lei 6.830/80, bem como sua interpretação, consolidada por meio do enunciado da Súmula 153 do STJ. 3. Não obstante, o entendimento acima esposado firmou-se antes da alteração legislativa levada a efeito pela Lei 12.844/2013 - que modificou a redação original do art. 19 da Lei nº 10.522/2002 para determinar, expressamente, em seu § 1º, inciso I, que não haverá condenação em honorários advocatícios, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, quando a Fazenda Nacional, citada para apresentar resposta, reconhecer a procedência do pedido. 4. Portanto, com a alteração legislativa em referência, o entendimento anterior, pelo qual deveria prevalecer a Súmula 153 do C. STJ não subsiste. 5. No presente caso, o Procurador da Fazenda Nacional reconheceu expressamente a procedência do pedido em sede de exceções de pré-executividade de extinção da execução fiscal, tendo em vista o cancelamento da inscrição em dívida ativa em cobro na seara administrativa, razão pela qual não deve haver condenação em honorários advocatícios. Precedentes. 6. In casu, se não há pretensão resistida, consequentemente, não há que se falar em sucumbência. 7. A condenação da parte que reconhece a procedência do pedido, conforme prevê o art. 90 do CPC/15, já era contemplada no CPC/73 (art. 26, caput) e jamais obstou a aplicação da isenção prevista no art. 19 da Lei nº 10.522/02. 8. Quando a Fazenda Nacional reconhece a procedência do pedido articulado, fica isenta do pagamento de honorários de advogado, a teor do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522, de 2002 (redação dada pela Lei 12.844/2013). Resta mantida a sentença, ainda que por fundamento diverso. 9. Apelações não providas. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5003579-14.2018.4.03.6144 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/11/2019 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Ante o exposto, em juízo de retratação (art. 1.021, § 2º do CPC), reconsidero a decisão anterior e nego provimento ao agravo de instrumento, na forma da fundamentação. P.I. RAECLER BALDRESCA Juíza Federal Convocada