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TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5019643-12.2024.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ANGELICA ANTUNES SABINO PECHIR INTERESSADO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogados do(a) INTERESSADO: JULIANNA ANGELICA SILVA DA COSTA KELLER RAPOSO - RJ152063, MARIAH ANTUNES SABINO DE CARVALHO - RJ231783 Advogado do(a) INTERESSADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 Nome: ANGELICA ANTUNES SABINO PECHIR Diário eletrônico Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Diário eletrônico DECISÃO Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação. Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Intimação. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão de ID. 54615912 determinou à executada que restituísse o acesso ao perfil de rede social Instagram @angelantunespechir, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), podendo incidir até o cumprimento da medida. Posteriormente, por meio da decisão de ID. 93300589, a questão relativa à multa cominatória fixada no ID. 54615912 foi expressamente reservada para apreciação em momento processual oportuno, diante da ausência de comprovação do cumprimento integral da obrigação, tendo sido determinada a intimação da executada para que se manifestasse acerca do cumprimento da referida decisão. A parte exequente, por meio da petição de ID. 103462402, sustenta que a obrigação permanece descumprida e requer a incidência da multa cominatória, afirmando que transcorreram 612 dias de descumprimento, com a consequente apuração de R$ 612.000,00. É o necessário. Decido. No que se refere à obrigação de fazer, verifica-se que a executada não comprovou o cumprimento integral da determinação judicial constante do ID. 54615912. Com efeito, a ordem judicial determinou o restabelecimento do acesso à conta indicada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. O prazo para cumprimento encerrou-se em 29/11/2024 e, apesar do expressivo período transcorrido desde então, não há nos autos comprovação suficiente de que a obrigação tenha sido integralmente cumprida. Não se trata, portanto, de mero atraso pontual no cumprimento da determinação judicial, mas de prolongado descumprimento de ordem emanada deste Juízo. A circunstância deve ser considerada na apreciação da multa cominatória, uma vez que a astreinte tem por finalidade justamente compelir o obrigado ao cumprimento da determinação judicial. Todavia, embora reconhecido o descumprimento da ordem, o montante resultante da incidência da multa diária não pode ser analisado de maneira meramente aritmética, devendo ser observado o caráter coercitivo da medida. A multa cominatória não possui natureza indenizatória ou punitiva. Sua finalidade é assegurar a efetividade da ordem judicial e estimular o devedor ao cumprimento da obrigação imposta, não podendo converter-se em fonte de enriquecimento sem causa. Nesse sentido, dispõe o art. 537, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil: “Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva;” No caso concreto, a pretensão da exequente de cobrança de R$ 612.000,00, correspondente ao cálculo apresentado no ID. 103462402, não se mostra adequada às circunstâncias da demanda. Embora o prolongado descumprimento da ordem judicial não possa ser desconsiderado, a incidência da multa diária de R$ 1.000,00 durante todo o período apontado pela exequente resultaria em montante que ultrapassa a finalidade coercitiva da medida, sobretudo porque as astreintes não constituem indenização pelo descumprimento da obrigação e não podem proporcionar enriquecimento sem causa. Por outro lado, não se mostra adequado simplesmente afastar a multa, pois restou demonstrado que a determinação judicial não foi integralmente cumprida. Assim, ponderando o período de descumprimento, a natureza da obrigação, a finalidade coercitiva das astreintes, a resistência ao cumprimento da ordem judicial e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo adequado redimensionar a multa cominatória para o valor definitivo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Dessa forma, reconheço como devida a multa cominatória decorrente do descumprimento da decisão de ID. 54615912, porém fixo seu valor definitivo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), afastando o montante de R$ 612.000,00 pleiteado pela exequente no ID. 103462402. A redução ora realizada não implica afastamento da sanção pelo descumprimento da ordem judicial, mas tão somente sua adequação aos limites de razoabilidade e proporcionalidade, preservando-se a finalidade coercitiva da medida. Quanto à obrigação de fazer, verifica-se que, apesar do período transcorrido e das determinações anteriormente proferidas, não houve comprovação do restabelecimento integral da conta objeto da ordem judicial. A manutenção indefinida da obrigação específica, sem que tenha sido alcançado o resultado determinado judicialmente, não se mostra adequada ao atual estágio processual. Nos termos do art. 499 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao procedimento dos Juizados Especiais, a obrigação de fazer pode ser convertida em perdas e danos quando o autor requerer ou quando impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. No presente caso, diante do prolongado período de inadimplemento e da ausência de demonstração de que a conta tenha sido efetivamente restabelecida, converto a obrigação de fazer em perdas e danos, relativamente à conta que permaneceu inacessível à autora. Considerando as circunstâncias concretas da demanda, o período de indisponibilidade da conta, a natureza da obrigação, a frustração do resultado prático buscado e a necessidade de se conferir efetividade à tutela jurisdicional, fixo as perdas e danos em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ressalto que o valor fixado a título de perdas e danos possui natureza distinta da multa cominatória. A primeira decorre da conversão da obrigação de fazer não cumprida; a segunda decorre do descumprimento da ordem judicial e possui finalidade coercitiva. Assim, são devidos, neste cumprimento de sentença, R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de astreintes e R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de perdas e danos, sem prejuízo dos demais valores já reconhecidos e eventualmente satisfeitos no curso da execução. Ante o exposto: 1. RECONHEÇO o descumprimento da decisão de ID. 54615912; 2. FIXO em R$ 10.000,00 (dez mil reais) o valor definitivo da multa cominatória decorrente do descumprimento da referida decisão, afastando o cálculo de R$ 612.000,00 apresentado pela exequente no ID. 103462402; 3. CONVERTO em perdas e danos a obrigação de fazer relativa ao restabelecimento da conta que permaneceu inacessível à autora, fixando a respectiva indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença pelos valores acima estabelecidos, observados os consectários legais e o abatimento de eventual quantia anteriormente satisfeita sob os mesmos títulos, a fim de evitar duplicidade de cobrança. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado desta decisão, prossiga-se com a execução dos valores ora definidos. Diligencie-se. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito
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