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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Criciúma · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5019642-57.2026.8.24.0020/SC AUTOR: PAULO ACACIO JORGE JUNIOR ADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) DESPACHO/DECISÃO No evento 5, a parte autora foi intimada para que emendasse a petição inicial, a fim de, entre outras providências, regularizar sua representação processual mediante a apresentação de procuração com poderes específicos para a presente ação e firma reconhecida. Contudo, a determinação não foi integralmente cumprida, pois o instrumento juntado no evento 10 não contém o reconhecimento de firma expressamente exigido. Embora a assinatura aposta apenas ao final do instrumento não constitua, por si só, causa de invalidade da procuração, o documento foi apresentado mediante imagens distintas de sua frente e verso, sem rubrica na primeira página, reconhecimento de firma ou outro elemento apto a demonstrar a vinculação segura entre ambas as faces. Ademais e especialmente, a firma aposta em ambos os instrumentos apresentados nos autos é visivelmente divergente. Desse modo, especialmente diante da determinação judicial expressa, permanece não comprovada de forma satisfatória a autenticidade e a integridade do mandato apresentado. Assim, intime-se, de forma derradeira, a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar procuração com poderes específicos para a presente ação e firma reconhecida, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Cumpra-se.
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