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TJES · Gabinete Des. WALACE PANDOLPHO KIFFER · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des. Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5019640-94.2026.8.08.0000 PACIENTE: WILLIAN PAIVA SANTIAGO Advogado do(a) PACIENTE: DENISE DUBBERSTEIN - ES29210 COATOR: 2ª VARA CRIMINAL DE DOMINGOS MARTINS DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WILLIAN PAIVA SANTIAGO em face de ato supostamente coator praticado pelo JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE DOMINGOS MARTINS, nos autos do Processo tombado sob nº 5001801-39.2025.8.08.0017. Em síntese, a defesa sustenta a existência de constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do paciente, ao argumento de que a prova oral já foi produzida e o prolongamento do feito decorre de diligências complementares requeridas pela acusação, sem contribuição defensiva para a demora. Alega, ainda, ausência de fundamentação concreta, atual e individualizada quanto ao periculum libertatis, destacando que a decisão impugnada teria utilizado elementos relacionados aos corréus sem demonstrar vínculo específico com o paciente, bem como registros anteriores referentes exclusivamente ao art. 28, da Lei nº 11.343/2006, que não caracterizariam reincidência específica por tráfico. Aduz, por fim, não ter sido justificada, de modo individualizado, a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, especialmente após a produção da prova oral. Em sede liminar, requer a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas. A e. Desembargadora Rachel Durão Correia Lima determinou a redistribuição do feito em razão da prevenção do ilustre Desembargador Walace Pandolpho Kiffer (ID 21933405). Os autos foram remetidos ao Gabinete do eminente Desembargador Walace Pandolpho Kiffer em 03/9/2026 e vieram conclusos nesta data em razão da Promoção de ID 21993357, para cumprimento do disposto no artigo 36, §§ 1º e 2º, do RITJES, em virtude do seu afastamento no período de 04 a 11 de setembro. Certidão de ID 21994850, por meio da qual informou-se que os ilustres Desembargadores Ubiratan Almeida Azevedo, Marcos Valls Feu Rosa e Walace Pandolpho Kiffer encontram-se afastados de suas funções. É, em síntese, o relatório. Decido. Cumpre destacar, ab initio, que, em observância às normas constitucionais previstas nos incisos LVII e LXI, do art. 5º, da Constituição da República Federativa do Brasil, a segregação cautelar do investigado ou acusado, antes de sentença condenatória definitiva, é extremamente excepcional, de modo que somente pode ser decretada ou mantida nas hipóteses previstas em lei, não se admitindo a interpretação extensiva nesses casos. Por outro lado, o deferimento da medida liminar, em sede de habeas corpus, somente é possível quando estiverem presentes, de maneira inequívoca, os requisitos do periculum in mora e fumus boni juris. Noutros termos, para a concessão do remédio constitucional é imprescindível que estejam demonstrados todos os elementos necessários para, em uma análise de cognição sumária, constatar a existência de constrangimento ilegal suportado pelo paciente. Nada obstante, neste momento, entendo que não há elementos suficientemente convincentes para conceder a liminar. No que se refere aos requisitos da prisão preventiva, esta eg. Câmara Criminal já se manifestou sobre o tema no julgamento do Habeas Corpus nº 5020573-04.2025.8.08.0000, ocasião em que entendeu-se que a prisão preventiva foi devidamente fundamentada com base na garantia da ordem pública, dada a expressiva quantidade de drogas apreendidas, indícios robustos de autoria e risco de reiteração delitiva. O encerramento da instrução criminal não desnatura os requisitos da segregação cautelar. Nesse sentido, cumpre ressaltar que a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e deste Egrégio Tribunal reconhece a validade da técnica da fundamentação per relationem, segundo a qual é legítima a motivação de decisões, como a de manutenção da prisão preventiva, com base em fundamentos já expostos em pronunciamentos judiciais anteriores, a exemplo da decisão em que foi decretada a custódia cautelar e das subsequentes que a mantiveram. Destarte, o c. Superior Tribunal de Justiça, alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, também entende que a contemporaneidade da cautelar decorre da permanência do risco atual e concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal, não se vinculando exclusivamente à data do fato (STJ, AgRg no RHC n. 233.153/PI, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 25/6/2026.). Ademais, os requerimentos postulados após a audiência de instrução e julgamento estão amparadas nas diligências complementares previstas no artigo 402, do Código de Processo Penal. Arrimado nas considerações ora tecidas, INDEFIRO o pedido liminar. 1 – Intime-se. 2 – Oficie-se ao Juízo de origem para prestar as informações pertinentes no prazo de dez dias. 3 – Remetam-se os autos à d. Procuradoria de Justiça para emissão do competente parecer. 3 – Por fim, conclusos ao e. relator, Desembargador Walace Pandolpho Kiffer. VITÓRIA-ES, 4 de setembro de 2026. DES. HELIMAR PINTO RELATOR
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