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5019640-92.2026.8.21.0013

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Criminal da Comarca de Erechim · DESPACHO/DECISÃO

    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5019640-92.2026.8.21.0013/RS RÉU: NATIELI MOSSI PETRICH ADVOGADO(A): MARCO AURELIO DORIGON DOS SANTOS (OAB RS117104) RÉU: GABRIELE CARLA KOHL ADVOGADO(A): DULCILENE LUZIA ROTH (OAB SC041590) DESPACHO/DECISÃO A denúncia apresentada pelo Ministério Público preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, contendo a exposição clara e pormenorizada dos fatos delituosos imputados aos denunciados, suas circunstâncias, a devida qualificação das partes e a classificação jurídica dos crimes, estando acompanhada de elementos informativos que demonstram a materialidade e os indícios suficientes de autoria colhidos no inquérito policial. Ademais, não se verifica nenhuma das hipóteses de rejeição liminar descritas no artigo 395 do Código de Processo Penal. A recusa motivada à celebração de Acordo de Não Persecução Penal foi fundamentada adequadamente pela acusação com suporte no artigo 28-A do Código de Processo Penal, em atenção à gravidade concreta das condutas investigadas e ao risco gerado à saúde pública. Dessa forma, RECEBO A DENÚNCIA. Citem-se os denunciados para que respondam à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, na forma dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, oportunidade em que poderão arguir preliminares, oferecer documentos, justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas. Observo que do rol de testemunhas deverá constar a qualificação completa, com número de CPF, data de nascimento e filiação. Não apresentada a resposta, e desde que não tenham sido constituídos defensores nesse prazo, determino a abertura de vista ao Defensor Público para apresentação da defesa. Outrossim, acolho a promoção do Ministério Público, para DETERMINAR O ARQUIVAMENTO do inquérito policial, em relação a Fabiane Ferreira Prigol, Fabiana Carla Zorzi Schwambach e Vanderlei Luis Ribeiro, ressalvada a hipótese do artigo 18 do Código de Processo Penal. Anote-se nos dados criminais o recebimento da denúncia. Atualize-se a situação processual das partes (DOLIMAR FAGUNDES BATISTA JUNIOR está preso e GABRIELE CARLA KOHL em prisão domiciliar). Incluam-se os assuntos correspondentes a todos os delitos imputados na denúncia, quais sejam, art. 273, § 1º-B, incisos I, V e VI, art. 282, art. 284, inciso I, e art. 288, todos do Código Penal, promovendo-se a exclusão do assunto atualmente cadastrado, por não corresponder integralmente ao objeto da ação penal. Associe-se ao presente feito os procuradores constituídos pelo réu Dolimar Fagundes Batista Júnior que já atuam no inquérito policial vinculado Promova-se a transferência para estes autos das informações relativas à prisão dos réus Dolimar Fagundes Batista Júnior e Gabriele Carla Kohl. Outrossim, DEFIRO as diligências postuladas pelo Ministério Público, pelo que se oficie ao IGP/RS, para remeter ao juízo, no prazo de 20 dias, o exame pericial das substâncias apreendidas. O ofício de solicitação é n. 805/2026 da DRACO: Oficie-se à Autoridade Policial da DRACO/Erechim para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe ao juízo sobre a realização e o resultado da extração de dados dos aparelhos telefônicos apreendidos, bem como para cadastrar no sistema TODOS os objetos apreendidos, com todas as suas caraterísticas e especificações. Oficie-se à Delegacia de Polícia de Navegantes/SC para que informe o atual andamento das perícias realizadas nos materiais apreendidos naquele Município, encaminhando, se já concluídas, os respectivos laudos periciais. Requisite-se, ainda, esclarecimento acerca da eventual apreensão de valores em espécie durante as diligências, com informação sobre seu destino e, em caso positivo, acerca de seu depósito judicial, indicando-se o respectivo vínculo processual. Diligencie a Unidade junto ao Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina solicitando o envio das certidões de antecedentes criminais atualizadas dos denunciados Gabriele Carla Kohl e Dolimar Fagundes Batista Júnior. Por fim, dê-se baixa nos inquéritos policiais relacionados (5011124-83.2026.8.21.0013 e 5010137-47.2026.8.21.0013), oportunamente, e retifique-se o nível de sigilo dos IPs, eis que não tramitam em segredo de justiça. Intimem-se.

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