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5019635-42.2024.8.24.0018

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Chapecó · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5019635-42.2024.8.24.0018/SC EXECUTADO: AGOSTINHO GILBERTO FRANCO ADVOGADO(A): ALEXANDRE DI DOMENICO (OAB SC037755) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE CHAPECÓ-SC em face de AGOSTINHO GILBERTO FRANCO. O executado sustenta que a penhora via SISBAJUD, no valor aproximado de R$ 3.564,07, foi realizada enquanto a execução permanecia suspensa. Afirma que o parcelamento foi integralmente cumprido e que a ação de consignação em pagamento n. 5006429-87.2026.8.24.0018 reconheceu a inexistência de inadimplemento voluntário e a validade do depósito da parcela controvertida, razão pela qual requer o levantamento da constrição e a extinção da execução. O Município argumenta que o parcelamento foi cancelado por inadimplência, o que autorizou o prosseguimento da execução e a realização do SISBAJUD. Sustenta que a sentença da consignatória não afastou os efeitos do art. 16 da LC Municipal n. 875/2025, permanecendo exigíveis os acréscimos legais decorrentes do pagamento intempestivo. Defende, assim, a existência de saldo remanescente de R$ 5.361,58, dos quais R$ 2.600,43 já estariam garantidos pelo depósito judicial, restando aproximadamente R$ 2.761,15 a serem satisfeitos pela execução. É o relatório. Decido. Conforme se extrai dos autos, após a adesão ao parcelamento administrativo, foi proferida decisão suspendendo a presente execução fiscal, com fundamento no art. 151, VI, do CTN e no art. 922 do CPC, consignando expressamente que o feito permaneceria suspenso enquanto observado o acordo celebrado (evento 101, DESPADEC1), retomando seu curso apenas na hipótese de descumprimento do parcelamento. O exequente, todavia, requereu a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, ao argumento de que o executado encontrava-se inadimplente e que o parcelamento havia sido rescindido por descumprimento. Sustentou, para tanto, que a perda dos benefícios previstos na Lei Complementar Municipal n. 875/2025 restabeleceu a exigibilidade integral do crédito tributário, autorizando a retomada da execução fiscal e a adoção de medidas executivas voltadas à satisfação do débito remanescente Ocorre que, antes do aludido requerimento para constrição judicial de valores, nos autos da Ação de Consignação em Pagamento n. 5006429-87.2026.8.24.0018 foi deferida tutela de urgência e realizado depósito judicial do valor em discussão, circunstâncias que implicaram a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, II e V, do CTN. Anote-se que da referida decisão não sobreveio qualquer recurso. Não obstante o conhecimento do fisco acerca da decisão judicial proferida conforme documentação interna encaminhada em 16/03/2026 (evento 16, DOCUMENTACAO2), o exequente requereu a penhora de valores via sisbajud em 15/06/2026, quando ainda vigente a causa legal de suspensão da exigibilidade do crédito É de saber, portanto, que encontrava-se obstada a prática de atos de cobrança relativamente ao crédito objeto da controvérsia judicial, razão pela qual o bloqueio via SISBAJUD realizado nesta execução fiscal mostrou-se incompatível com o regime legal de suspensão da exigibilidade. Assim, uma vez que a constrição recaiu sobre crédito cuja exigibilidade estava suspensa por expressa previsão legal e por determinação judicial vigente, impõe-se reconhecer a irregularidade da penhora e determinar a restituição integral dos valores bloqueados ao executado Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina já decidiu que "A teor do que dispõe expressamente o artigo 151, inciso V, do Código Tributário Nacional, a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em outras espécies de ação judicial é causa de suspensão imediata da exigibilidade do crédito tributário. Trata-se de efeito automático (ope legis) da decisão que defere a tutela de urgência, prescindindo do trânsito em julgado da ação cognitiva para irradiar seus efeitos no feito executivo. Estando o crédito inexigível, carece de amparo legal a manutenção de qualquer ato de constrição patrimonial, configurando patente excesso a manutenção do bloqueio via SISBAJUD. O levantamento dos valores é, portanto, consequência lógica e imperativa da paralisação da força executiva da Certidão de Dívida Ativa." (TJSC, AI 5038027-16.2026.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Público , Relator JAIRO FERNANDES GONÇALVES , julgado em 08/05/2026). Portanto, como a exigibilidade do crédito estava suspensa, a penhora via SISBAJUD foi indevida, impondo-se a restituição dos valores bloqueados ao executado. 1. Isso posto, ACOLHO a arguição deduzida no evento 129, PED IMPENH BENS1, para determinar o levantamento integral dos valores constritos via SISBAJUD. 1.1. Preclusa esta decisão, INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente seus dados bancários para fins de restituição dos valores. 2. Considerando que a controvérsia relativa à exigibilidade do crédito tributário, bem como aos efeitos decorrentes do parcelamento e do depósito judicial realizado, também constitui objeto da Ação de Consignação em Pagamento n. 5006429-87.2026.8.24.0018, AGUARDE-SE em cartório o trânsito em julgado daquele processo. 3. Sobrevindo decisão definitiva naqueles autos, INTIMEM-SE as partes para manifestação e, após, voltem conclusos para deliberações.

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