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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5019624-23.2026.8.21.0019/RS EXEQUENTE: ANDRESSA LEMES ZANG ADVOGADO(A): MARIA SILÉSIA PEREIRA EXEQUENTE: MARIA SILESIA PEREIRA ADVOGADOS ADVOGADO(A): MARIA SILÉSIA PEREIRA (OAB RS033075) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Com relação a exequente ANDRESSA LEMES ZANG, estendo o benefício da AJG. Fiz a devida anotação no sistema. Com relação aos honorários sucumbenciais, em virtude do presente cumprimento de sentença versar sobre honorários advocatícios, as custas iniciais são postergadas até ao final do processo, em virtude da alteração do art. 82, § 3º, CPC, através da Lei n.º 15.109/25 que assim dispôs: § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. Logo, dispensado o recolhimento das custas iniciais. Recebo a inicial. I) Da intimação Expeça-se mandado de intimação ao mesmo meio telemático em que a executada foi regularmente citada na fase de conhecimento (processo 5028430-52.2023.8.21.0019/RS, evento 19, DOC1). Considerando que se trata de fase de cumprimento de sentença, mostra-se adequada a utilização do endereço anteriormente informado e validado nos autos, especialmente diante da inexistência de comunicação de alteração de domicílio pela parte executada. O exequente poderá expedir a certidão de protesto clicando no botão "Certidão para Execuções", da barra de "Ações", na capa do presente processo eletrônico, nos termos do (art. 517, CPC), que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º (inscrição em cadastro de inadimplentes), todos do CPC. II) Ausência de pagamento Ausente o pagamento, a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, todos acima fixados, ficam incluídos no débito e, independente de haver ou não impugnação, deve ser feita a penhora pelo sistema SISBAJUD e, se negativa, pelo sistema RENAJUD. Fica igualmente deferido o protesto do título, acompanhado da memória de cálculo atualizada, conforme art. 517, caput e § 2º, do CPC. III) Do auto de penhora Encontrado valor em dinheiro ou veículo em nome da parte executada, lavre-se o auto de penhora, com a avaliação do bem pelo oficial de justiça (art. 870 do CPC), e intime-se a parte devedora, nos termos do art. 841 do CPC, dispensada a intimação se a penhora foi realizada na presença do devedor. IV) Da impugnação Apresentada qualquer impugnação pela parte executada, manifeste-se a parte exequente em 15 (quinze) dias. Após, apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. V) Ausência de impugnação Ausente impugnação e realizado o pagamento, expeça-se alvará eletrônico à parte exequente, devendo a mesma se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, o processo será extinto, nos termos do art. 924, II, do CPC. Agendada a intimação eletrônica da parte exequente.
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