2026-09-16 · TJRS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5019621-37.2025.8.21.0073/RS RÉU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) DESPACHO/DECISÃO INTIMEM-SE as partes para que, fundamentadamente, no prazo legal, digam se têm outras provas a produzir, relacionando-as e justificando a necessidade, sob pena de preclusão, advertindo-se que eventual silêncio será entendido como desinteresse na produção probatória e como renúncia a eventuais requerimentos de prova formulados anteriormente, autorizando o julgamento do feito, no estado em que se encontra. No mesmo prazo, caso pretendam a produção de prova oral, as partes deverão arrolar suas testemunhas, para fins de adequação da pauta, sob pena de preclusão. Deverão, ainda, observar o limite legal de três testemunhas para cada fato (art. 357, § 6º, CPC), sob pena de exclusão das testemunhas excedentes pelo Juízo. Também, desde já, as partes ficam cientes de que deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação. Deverão as partes, ainda, após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). Por fim, conclusos para despacho. Agendadas intimações eletrônicas.