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TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 5019619-65.2026.4.04.0000/PR RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO AGRAVADO: ARMINDA APARECIDA DOS SANTOS ADVOGADO(A): MARCOS AUGUSTO DAMIANI JUNIOR (OAB PR090890) ADVOGADO(A): JOAO MANOEL MORAES PAULINO (OAB PR110387) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE DIPLOMA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente a liminar em mandado de segurança para determinar ao CREF9/PR a manutenção da inscrição profissional da impetrante, abstendo-se de suspender, cancelar ou impor restrições ao exercício profissional exclusivamente em razão da ausência de diploma universitário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a suspensão ou o cancelamento de inscrição profissional em conselho de fiscalização devido à ausência de diploma universitário, quando evidenciada a conclusão do curso por certificado e demonstrado que a demora na emissão do documento seria atribuível à instituição de ensino. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A impetrante comprovou a conclusão do curso de bacharelado em Educação Física e a colação de grau em 20.12.2016 por meio de certificado de conclusão e histórico escolar. 4. A ausência do diploma decorre de atraso atribuível, ao que tudo indica, à instituição de ensino, não sendo razoável penalizar a profissional com o impedimento do exercício de suas atividades. 5. A impetrante já possuía inscrição deferida anteriormente pelo próprio conselho profissional, o que corrobora a regularidade de sua situação e a suficiência da formação acadêmica. 6. O perigo de dano decorre da necessidade de regularidade profissional para o desempenho de suas atividades como professora contratada e da natureza alimentar de seus rendimentos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento do CREF9/PR, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 02 de setembro de 2026.
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