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5019618-06.2025.8.24.0039

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Juizado Especial Cível da Comarca de Lages · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5019618-06.2025.8.24.0039/SC EXEQUENTE: LEONARDO FOCHESATTO ADVOGADO(A): FELYPE BRANCO MACEDO (OAB SC025131) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente pugna pela penhora no percentual salarial de 30% da remuneração do executado, em razão da garantia de pagamento dada no acordo exequendo. O art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil indica como impenhorável a verba proveniente de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios. Embora a execução tenha como finalidade satisfazer o crédito do credor, ela deve ser conduzida à luz dos princípios da menor onerosidade e da proporcionalidade. No caso, verifica-se que o executado recebe verba de reduzido valor, destinado primordialmente ao custeio de despesas básicas. Nesse sentido decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE SALÁRIO E BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, IV, DO CPC. MITIGAÇÃO EXCEPCIONAL. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE VIABILIDADE DA CONSTRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que indeferiu pedido de penhora de percentual de salários e benefícios previdenciários dos executados. A agravante pretende a reforma da decisão para autorizar a constrição de percentual dos rendimentos dos recorridos até a satisfação do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é admissível a penhora de percentual de salários e benefícios previdenciários para satisfação de crédito não alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 833, IV, do CPC estabelece, como regra, a impenhorabilidade dos vencimentos, salários, proventos e demais verbas de natureza remuneratória, com as ressalvas legais expressas. A impenhorabilidade não possui caráter absoluto. Admite-se sua relativização em hipóteses excepcionais, desde que preservado o mínimo existencial do devedor e de seu núcleo familiar. A flexibilização da regra exige demonstração concreta de que a constrição não comprometerá a subsistência digna do executado. A mera invocação da efetividade da execução não basta. No caso, a penhora pretendida apresenta potencial de comprometer a subsistência da parte agravada, diante da natureza alimentar dos rendimentos percebidos. A alegação de inexistência de outros bens penhoráveis, por si só, não autoriza a mitigação da impenhorabilidade, sobretudo sem elementos concretos sobre a capacidade econômica da devedora. A previsão de penhora em acordo posterior ao inadimplemento não afasta, por si, a proteção legal conferida às verbas remuneratórias. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, AI 5048603-68.2026.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relatora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, julgado em 04/08/2026). Desse modo, eventual penhora corresponderia a meio excessivamente gravoso diante da insuficiência dos redimentos para suportar a constrição sem prejuízo da subsistência familiar. Diante disso, 1) INDEFIRO o requerimento de penhora de percentual salarial (evento 49). 2) INTIME-SE a parte exequente para, em 10 dias, indicar bens livres e desembaraçados de propriedade da parte executada, sob pena de extinção do feito.

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