Publicações do processo

Processo 5019612-62.2018.4.03.6182

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5019612-62.2018.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LEONARDO GALLOTTI OLINTO - SP150583-A ADVOGADO do(a) EXECUTADO: DANIELLE ARAUJO DE MEDEIROS TILIO - RJ176368 DECISÃO O art. 9º da Lei n. 6.830/80 expressamente prevê a possibilidade de o executado, em garantia da execução, oferecer fiança bancária ou seguro garantia (inciso II), produzindo os mesmos efeitos da penhora (§3º do mesmo artigo). No caso dos autos, o seguro garantia apresentado pela executada foi aceito, conforme IDs 13448125, tendo a renovação da garantia sido deferida pelo Juízo, em junho/2025 (ID 367260563). Diante da necessidade de nova renovação da apólice, em virtude da iminência de seu vencimento, a executada apresentou endosso à apólice do seguro garantia no ID 565021917 e vinculados. Intimado, o exequente aceitou a renovação da garantia, requerendo, contudo, a intimação da parte executada para oposição de embargos à execução. É a síntese do necessário. Decido. Constata-se que o crédito em execução está contido no objeto da Ação Anulatória nº 1019103-63.2018.4.01.3400, em trâmite perante a 22ª Vara Federal do Distrito Federal, conforme já reconhecido nas anteriores decisões proferidas no feito. Por sua vez, apesar da garantia oferecida, em nenhum momento foi expressamente oportunizada à executada a oposição de embargos à execução, o que reputo seja necessário esclarecer. Embora possível, diante da garantia apresentada, a oposição de Embargos à Execução, as matérias alegadas no âmbito da ação anulatória não poderão ser objeto de discussão neles seja por força da litispendência (enquanto a ação ordinária estiver em curso), seja por força da coisa julgada material (após o seu trânsito em julgado material). Nessa esteira, não obstante o disposto no art. 16, II, da Lei n. 6.830/80, advirto que o prazo para eventual apresentação de embargos à execução começará a correr a partir da intimação do executado quanto à presente decisão, observando-se a ressalva acima quanto à litispendência e a coisa julgada, estando vedada a propositura de embargos à execução para a discussão dos mesmos débitos em análise no procedimento cível indicado. Sendo assim, sem prejuízo do prazo para embargos à execução, com estribo no artigo 9º, §7º, da Lei nº 6.830/80, DETERMINO o sobrestamento deste processo até o julgamento final do Ação Anulatória nº 1019103-63.2018.4.01.3400 (22ª Vara Federal do Distrito Federal), ficando as partes incumbidas de informar este Juízo sobre o seu desfecho. Intime(m)-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. ANA AGUIAR DOS SANTOS NEVES Juíza Federal Substituta

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ