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TJRS · 6ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5019605-15.2024.8.21.0010/RS AUTOR: DELMA MARTA PELLIZZARI ADVOGADO(A): VANDA BEDIN (OAB RS062448) RÉU: JOHNATA FRANCISCO ARAUJO MARTINS DESPACHO/DECISÃO Vistos. Devidamente citado o réu JOHNATA FRANCISCO ARAUJO MARTINS (evento 99, CERT1), não houve manifestação; decreto, pois, a revelia. A revelia não acarreta, por si só, a procedência do pedido, presente o disposto nos incisos I a IV do art. 345 do CPC. Aplico, por outro lado, os efeitos processuais da revelia, na forma do art. 346 do CPC. Presente a revelia e ausente procurador constituído nos autos, as intimações fluirão da data de publicação do ato decisório, os quais deverão ser publicados em órgão oficial, conforme art. 346 do CPC e Recomendação 24/2023-CGJ. Destaco que, conforme recente entendimento do STJ (REsp 1.951.656/RS), "ainda que se trate de processo eletrônico, a publicação da decisão no órgão oficial somente será dispensada quando a parte estiver representada por advogado cadastrado no sistema do Poder Judiciário". Dessa forma, consoante a orientação da Resolução nº 1430/2022-COMAG c/c art. 257, III do CPC, determino a intimação do demandado Johnata pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, com o prazo de 20 dias. Número do processo: 50196051520248210010, Chave do Processo: 295311823224. O demandado JOHNATA FRANCISCO ARAUJO MARTINS poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra, inclusive para produção de provas, desde que se faça representar nos autos, se assim entender (§ único do art. 346 e art. 349, ambos do CPC). Nada requerido, voltem para julgamento.
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