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5019595-08.2026.8.24.0045

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Palhoça · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum C&iacute;vel N&ordm; 5019595-08.2026.8.24.0045/SC AUTOR: RHAFAEL DOS SANTOS INACIO ADVOGADO(A): ULISSES LIMA DA CRUZ (OAB SC064138) AUTOR: LUCIANE DOS SANTOS MARTINS ADVOGADO(A): ULISSES LIMA DA CRUZ (OAB SC064138) DESPACHO/DECIS&Atilde;O Trata-se de a&ccedil;&atilde;o de conhecimento, submetida ao procedimento comum, ajuizada por RHAFAEL DOS SANTOS INACIO, menor imp&uacute;bere, representado por sua m&atilde;e LUCIANE DOS SANTOS MARTINS contra BANCO C6 CONSIGNADO S.A.. Em suma, a parte autora se insurge contra os descontos promovidos pela parte r&eacute; em seu benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio. O volume de demandas que ingressam diariamente no Poder Judici&aacute;rio com as mesmas alega&ccedil;&otilde;es deduzidas nestes autos tem sido deveras expressivo, atravancando a marcha processual e comprometendo a entrega &aacute;gil e efetiva da presta&ccedil;&atilde;o jurisdicional. Infelizmente, h&aacute; tra&ccedil;os contundentes de fraudes em v&aacute;rias dessas a&ccedil;&otilde;es. N&atilde;o raro se encontram casos grav&iacute;ssimos de advocacia predat&oacute;ria; pretens&otilde;es que se assemelham a verdadeiras aventuras jur&iacute;dicas; reiteradas condutas que configuram litig&acirc;ncia de m&aacute;-f&eacute;. O fluxo de trabalho trava, porque sobrecarregado. O cen&aacute;rio aponta enorme preju&iacute;zo para as lides em que a interven&ccedil;&atilde;o judicial realmente se faz necess&aacute;ria. Diante disso, o setor de intelig&ecirc;ncia Tribunal de Justi&ccedil;a de Santa Catarina editou Nota T&eacute;cnica sobre o tema [Nota T&eacute;cnica CIJESC n. 3, de 22/08/2022 (https://www.tjsc.jus.br/documents/10181/14016435/NCI+-+215+-+NOTAS+TE%CC%81CNICAS+-+03-2022.pdf/bdc9064a-5ae8-93cc-32dc-5375f4e4ee94?t=1661808178336)], &agrave; qual adiro integralmente, por seus pr&oacute;prios e jur&iacute;dicos fundamentos. De suas considera&ccedil;&otilde;es iniciais, destaco: "A presente nota t&eacute;cnica tem como objetivo compartilhar informa&ccedil;&otilde;es sobre os problemas pontualmente identificados nas demandas relacionadas a empr&eacute;stimos consignados e sobre as solu&ccedil;&otilde;es que a eles v&ecirc;m sendo dadas na pr&aacute;tica jurisdicional. &Eacute; que o trabalho forense revela o ajuizamento, no Estado de Santa Catarina, de in&uacute;meras demandas que questionam esse tipo de contrata&ccedil;&atilde;o, seja negando a pr&oacute;pria exist&ecirc;ncia de um contrato, seja impugnando sua garantia por meio de cart&atilde;o de cr&eacute;dito pago por consigna&ccedil;&atilde;o na fonte de renda do contratante. O principal problema a enfrentar &eacute; a parcela consider&aacute;vel dessas a&ccedil;&otilde;es em que n&atilde;o h&aacute; interesse de agir na modalidade necessidade de ir a ju&iacute;zo, ajuizadas a partir do uso abusivo do direito de a&ccedil;&atilde;o. Como problema secund&aacute;rio, tem-se o grande volume de demandas em que efetivamente h&aacute; interesse de agir, o que revela a conveni&ecirc;ncia de tramita&ccedil;&atilde;o uniforme. Portanto, al&eacute;m de aderir &agrave;s excelentes notas t&eacute;cnicas j&aacute; emitidas por Centros de Intelig&ecirc;ncia de todo o Brasil que cuidam da tem&aacute;tica da litig&acirc;ncia predat&oacute;ria (Nota T&eacute;cnica CIJESC n. 2, de 22 de agosto de 2022), o CIJESC decidiu emitir uma nota t&eacute;cnica pr&oacute;pria para tamb&eacute;m difundir as informa&ccedil;&otilde;es colhidas a partir da experi&ecirc;ncia jurisdicional dos magistrados catarinenses na tem&aacute;tica dos empr&eacute;stimos consignados."1 Na referida Nota T&eacute;cnica, foram identificados diversos problemas repetitivos em processos como este, e sugeridas solu&ccedil;&otilde;es para cada qual. Porque pertinentes ao caso particular, com o fim de que a a&ccedil;&atilde;o se inicie em conson&acirc;ncia com os ditames processuais que a regem, intime-se a parte autora, por seu advogado, para emendar a peti&ccedil;&atilde;o inicial, no prazo de quinze dias, quando dever&aacute; cumprir as determina&ccedil;&otilde;es infra, salvo espec&iacute;fica demonstra&ccedil;&atilde;o de impossibilidade ou desnecessidade objetiva de o fazer: 1) indicar precisamente o(s) contrato(s) em discuss&atilde;o; 2) esclarecer se efetivamente assinou (ou n&atilde;o) o(s) referido(s) contrato(s), de forma manuscrita ou digital; 3) informar se nega a contrata&ccedil;&atilde;o ou (caso a confirme) se pretende a sua revis&atilde;o (ou anula&ccedil;&atilde;o) total ou parcial, apontando claramente os motivos para tanto; 4) apresentar o(s) contrato(s) em discuss&atilde;o ou comprovar a sua solicita&ccedil;&atilde;o administrativa, com prova da recusa ou in&eacute;rcia da institui&ccedil;&atilde;o financeira por prazo superior a trinta dias; 5) informar se a parte autora ajuizou outras demandas similares (contra a mesma parte r&eacute; ou n&atilde;o), a fim de que se possa analisar eventual conex&atilde;o, contin&ecirc;ncia, litispend&ecirc;nca ou coisa julgada; 6) informar se o(s) contrato(s) em discuss&atilde;o &eacute; fruto de renegocia&ccedil;&atilde;o e/ou portabilidade; 7) comprovar a realiza&ccedil;&atilde;o dos descontos em seu benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio em fun&ccedil;&atilde;o do(s) contrato(s) em discuss&atilde;o; 8) esclarecer se recebeu algum valor da parte r&eacute; em decorr&ecirc;ncia do(s) referido(s) contrato(s), caso em que a tutela de urg&ecirc;ncia fica condicionada ao dep&oacute;sito judicial do respectivo importe monet&aacute;rio; 9) comprovar a realiza&ccedil;&atilde;o, h&aacute; mais de trinta dias, de reclama&ccedil;&atilde;o &agrave; autarquia previdenci&aacute;ria quanto &agrave; n&atilde;o autoriza&ccedil;&atilde;o da consigna&ccedil;&atilde;o/reten&ccedil;&atilde;o referente ao(s) contrato(s) objeto(s) dos autos, nos moldes do art. 2.&ordm; da Resolu&ccedil;&atilde;o INSS n. 321/2013, com a juntada de c&oacute;pia de todo o processo administrativo; 10) fornecer a qualifica&ccedil;&atilde;o completa da parte autora (CPC, art. 319, II), apresentando inclusive comprovante atualizado de resid&ecirc;ncia; 11) caso haja pedido de gratuidade da justi&ccedil;a, comprovar a renda e o patrim&ocirc;nio atual do grupo familiar, com os seguintes documentos (se ainda n&atilde;o juntados): &uacute;ltima declara&ccedil;&atilde;o do imposto de renda ou comprovante atual de remenuera&ccedil;&atilde;o (em caso de trabalho formal); declara&ccedil;&atilde;o de renda mensal (em caso de trabalho informal); CTPS sem registro (em caso de desemprego); comprovantes de eventuais despesas extraordin&aacute;rias impositivas (como com sa&uacute;de e educa&ccedil;&atilde;o); al&eacute;m de declara&ccedil;&atilde;o de hipossufici&ecirc;ncia econ&ocirc;mica firmada de pr&oacute;prio punho (ou por procurador com poderes especiais para tanto &ndash; CPC, art. 105) contendo as seguintes informa&ccedil;&otilde;es: a) profiss&atilde;o, b) valor de seus rendimentos mensais individuais e dos rendimentos globais de seu n&uacute;cleo familiar; c) n&uacute;mero de seus dependentes, se tiver, d) rela&ccedil;&atilde;o de eventuais despesas extraordin&aacute;rias impositivas; e) rela&ccedil;&atilde;o de seus de bens im&oacute;veis e m&oacute;veis (excepcionando-se aqueles que facilitam a habitabilidade), notadamente ve&iacute;culos automotores e outros bens de monta, com indica&ccedil;&atilde;o dos respectivos valores, sob pena de indeferimento (CPC, art. 99, &sect; 2.&ordm;); 12) apresentar procura&ccedil;&atilde;o ad judicia recente (com menos de tr&ecirc;s meses do ajuizamento da a&ccedil;&atilde;o), com refer&ecirc;ncia espec&iacute;fica &agrave; pretens&atilde;o e &agrave; causa de pedir articuladas nestes autos; 13) se o advogado que subscreveu a peti&ccedil;&atilde;o inicial tem registro na OAB de outro estado da Federa&ccedil;&atilde;o, dever&aacute; comprovar a inscri&ccedil;&atilde;o suplementar na Seccional de Santa Catarina, de acordo com o &sect; 2.&ordm; do art. 10 da Lei n. 8.906/1994; Diante disso, com fulcro nos arts. 319, 320 e 321 do CPC, intime-se a parte autora para ajustar e instruir adequadamente a peti&ccedil;&atilde;o inicial, de acordo com os pontos suso destacados, em conson&acirc;ncia com a Nota T&eacute;cnica CIJESC n. 3, de 22/08/2022, sob pena de extin&ccedil;&atilde;o (CPC, art. 485, I). 1. Dispon&iacute;vel em: <https://www.tjsc.jus.br/documents/10181/14016435/NCI+-+215+-+NOTAS+TE%CC%81CNICAS+-+03-2022.pdf/bdc9064a-5ae8-93cc-32dc-5375f4e4ee94?t=1661808178336#:~:text=A%20presente%20nota%20t%C3%A9cnica%20tem,sendo%20dadas%20na%20pr%C3%A1tica%20jurisdicional.>

  2. Lista de distribuição

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Palhoça · Outros

    Processo 5019595-08.2026.8.24.0045 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Palhoça na data de 04/09/2026.

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