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Tribunal
TJSC
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ago/2026
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Intimação
TJSC · Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Norte da Ilha · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5019592-22.2026.8.24.0023/SC
AUTOR: JUCELIA MARIA MARQUES
ADVOGADO(A): THIAGO DAGOSTIN PEREIRA (OAB SC039633)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por servidor(a) público(a) lotado(a) na Secretaria Estadual de Saúde, pleiteando o direito ao recebimento da gratificação de insalubridade em grau máximo durante a Pandemia da COVID-19.
Não se olvida que a questão foi objeto de ação coletiva n. 5053079-90.2020.8.24.0023 ajuizada pelo SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA. A ação coletiva, contudo, não induz litispendência para as ações individuais. Ademais, a decisão refutou a alteração do percentual sob o fundamento de isonomia, sem impedir a análise das situações em concreto, como pretendido na hipótese.
Desse modo, dou prosseguimento ao feito para apreciação do enquadramento da parte autora nas regras municipais que regem a insalubridade.
No que concerne a prescrição, sabe-se que todo e qualquer direito ou ação movida contra a fazenda pública, seja ela federal, estadual ou municipal, inclusive para pedir indenização por reparação civil, prescreve em cinco anos (Recurso Repetitivo n. 1251993, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, 12/12/2012). Na hipótese, a condenação deve observar o quinquênio legal.
Diante da controvérsia acerca do grau de insalubridade, nomeio perito (a) GW Perícias Ltda (NARJARA GOERTTMANN e Matheus Wan Dall), com cadastro no CPTEC, que deverá ser intimado (a) para dizer se aceita o encargo no prazo de 5 dias.
Fixo os honorários no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).
Os honorários serão adiantados pela parte autora, porquanto é quem aproveita a prova, visto que o ente público já elaborou laudo na esfera administrativa, e deverão ser integralizados antes de realizada a perícia.
Defiro a antecipação da metade dos honorários periciais, nos termos do art. 465, §4º, CPC.
Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, querendo, em quinze dias (art. 465, § 1º do CPC).
A intimação pessoal da parte autora é prescindível, visto que não se trata de perícia médica a ser realizada no litigante, mas sim em seu local de trabalho.
Desse modo, suficiente a intimação do procurador, razão pela qual fica dispensado, inclusive, o comparecimento da parte demandante.
O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, devendo ser comunicada nos autos a data e o local da perícia com antecedência mínima de 30 (trinta) dias para fins de intimação das partes (art. 474 do CPC).
Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação e apresentação de pareceres técnicos, querendo, em quinze dias.
Havendo impugnação, manifeste-se o perito.
Ao final, expeça-se alvará em favor do profissional
Intimem-se. Cumpra-se.