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TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 5019591-97.2026.4.04.0000/PR RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO AGRAVANTE: LAUANDA OLIVEIRA MODESTO ADVOGADO(A): DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA (OAB RS113577) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspensão de atos expropriatórios decorrentes da consolidação da propriedade fiduciária de imóvel financiado, sob a alegação de ausência de notificação prévia para purgação da mora e de intimação sobre os leilões extrajudiciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a regularidade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária diante da alegação de ausência de notificação para purgação da mora; e (ii) a validade dos leilões extrajudiciais sem a intimação pessoal do devedor fiduciante. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A averbação da consolidação da propriedade na matrícula do imóvel, certificando que o prazo para purga da mora decorreu in albis apesar de o devedor ter sido devidamente notificado, goza de fé pública e presunção de legitimidade, a qual só pode ser afastada por robusta prova em contrário. 4. Cabe à parte devedora apresentar cópia do procedimento administrativo de consolidação para demonstrar eventuais irregularidades na notificação, não se justificando a inversão do ônus da prova contra a instituição financeira sem demonstração de recusa do cartório de registro de imóveis em fornecer os documentos. 5. A ausência de depósito judicial dos valores incontroversos ou de proposta concreta de parcelamento enfraquece a alegação de boa-fé e de real intenção de adimplir a obrigação contratual. 6. A intimação sobre as datas dos leilões extrajudiciais tem por finalidade viabilizar o exercício do direito de preferência do devedor fiduciante, nos termos do art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/1997. 7. A ciência inequívoca do devedor sobre a realização dos leilões extrajudiciais, evidenciada pelo ajuizamento da ação anulatória antes das datas designadas, supre eventual ausência de notificação formal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO: 8. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte mutuária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 02 de setembro de 2026.
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