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Tribunal
TJGO
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Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 6ª e 7ª · Outros
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 6ª e 7ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Goiânia
Estado de Goiás
6ª Vara de Fazenda Pública Estadual
Protocolo: 5019589-97.2026.8.09.0051
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Requerente: Mirangas Supermercado Ltda
Requerido: Estado De Goias
D E C I S Ã O
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MIRANGÁS SUPERMERCADO LTDA. (evento 60), em face da sentença proferida no evento 56, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA ajuizada em face do ESTADO DE GOIÁS.
A embargante sustentou que a sentença incorreu em omissão, pois não examinou o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 25% sobre o crédito apurado, apesar da juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios. Aduziu que o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 assegura o pagamento direto da verba ao advogado, por dedução da quantia devida à constituinte, desde que o contrato tenha sido apresentado antes da expedição do requisitório.
Requereu o conhecimento e o acolhimento dos embargos para que a sentença autorize o destaque de 25% do crédito e determine o pagamento direto da quantia aos advogados constituídos no momento da expedição da RPV ou do precatório.
Não houve apresentação de contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos por meio do evento 61.
Examinando e decidindo.
Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e estrita, destinado a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no ato judicial embargado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, o art. 1.022 do CPC, assim dispõe:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.”
Além disso, o parágrafo único do art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que há omissão na decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso. Configura-se também a omissão nas hipóteses previstas no art. 489, § 1º, do CPC, especialmente se a decisão ignora argumentos relevantes capazes de infirmar sua conclusão.
No presente caso, entendo que a alegação da embargante não merece acolhimento, vez que o destaque de honorários contratuais não integra o objeto de mérito da ação nem constitui parcela da condenação imposta ao Estado de Goiás. Trata-se de providência incidental, vinculada ao pagamento do crédito da constituinte, cujo exame pressupõe a apuração do valor devido e antecede a expedição do respectivo requisitório.
Com efeito, a própria sentença reconhece a iliquidez do crédito ao consignar:
“Contudo, deixo de fixar os honorários advocatícios neste momento processual, tendo em vista a iliquidez da sentença, nos termos do art. 85 § 8º do Código de Processo Civil.”
Embora o trecho se refira aos honorários sucumbenciais, a premissa também evidencia que o crédito principal depende de cálculo aritmético, de modo que ainda não há quantia definida sobre a qual possa incidir o percentual contratual.
Por sua vez, o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 apenas exige a apresentação do contrato antes da expedição do mandado de levantamento ou do precatório. O dispositivo não impõe que o destaque conste da sentença de mérito.
Dessa forma, o pedido poderá ser examinado no cumprimento de sentença, após a apuração do crédito e antes da expedição da RPV ou do precatório, ocasião em que o Juízo verificará o contrato, a base de cálculo, os beneficiários e os demais requisitos do destaque. A sentença não indeferiu a providência nem impediu sua análise no momento adequado.
Não há, portanto, omissão a ser sanada, mas pretensão de antecipar providência própria da fase de cumprimento de sentença, hipótese que não autoriza a integração do julgado pela via do art. 1.022 do CPC.
De outro lado, verifico erro material na remissão legal relativa aos honorários sucumbenciais. A sentença fez referência ao art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, embora a hipótese de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública esteja disciplinada pelo art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. A correção, nos termos do art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, não altera o resultado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração opostos no evento 60, porquanto tempestivos, e os REJEITO-OS integralmente.
Em consequência, mantenho a sentença proferida no evento 56 por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Sem prejuízo, com fundamento no art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, CORRIJO DE OFÍCIO o erro material existente no capítulo dos honorários sucumbenciais para que, onde se lê “nos termos do art. 85 § 8º do Código de Processo Civil”, leia-se “nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil”.
CONSIGNO que o pedido de destaque dos honorários contratuais poderá ser apreciado no cumprimento de sentença, após a apuração do crédito e antes da expedição do requisitório.
Registro que a recontagem do prazo recursal terá início a partir da publicação desta sentença, nos termos do art. 1.026 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Goiânia-GO, 28 de agosto de 2026.
Liliam Margareth da Silva Ferreira
Juíza de Direito