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TJSC · Juizado Especial Cível da Comarca de Itajaí · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5019588-52.2026.8.24.0033/SC EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAN VINCENZO ADVOGADO(A): JOANA DARC RODRIGUES CARNEIRO (OAB SC016692) ADVOGADO(A): KAIQUE CARNEIRO RODRIGUES (OAB SC063739) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando que é dever de todos os participantes do processo "cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva" (art. 6º), cabendo ao Estado promover, "sempre que possível, a solução consensual dos conflitos" (§ 2º do art. 3º), estimulada "por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial" (§ 3º do art. 3º, todos do CPC), decorrido o prazo para pagamento voluntário, remetam-se ao CEJUSC ESTADUAL VIRTUAL, para designação de audiência de conciliação, a ser realizada na modalidade VIRTUAL (por videoconferência). Destaco que a escolha pelo CEJUSC se fundamenta na alta qualificação de seus Mediadores/Conciliadores, credenciados conforme normativa vigente e submetidos a Código de Ética específico (art. 8º, §2º, da Resolução CNJ n. 125/2010), que desenvolvem atividade especializada por meio de técnicas transdisciplinares e científicas que qualificam e facilitam o diálogo entre os envolvidos. 2. Fica, desde já, autorizado o cumprimento do ato de citação/intimação via aplicativo de mensagens - WhatsApp -, nos moldes definidos na Circular n. 222 de 17 de julho de 2020, editada pela Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina. 3. Quanto ao não comparecimento da parte exequente à solenidade virtual a ser agendada e realizada pelo CEJUSC, relevante dizer que no microssistema do Juizado Especial é causa de extinção por abandono, sem apreciação do mérito (Lei n. 9.099/1995, art. 51, I). 4. Ressalte-se que nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer acompanhadas de advogado(a). 5. Não realizado o acordo, os autos deverão retornar à Comarca de origem para a o início dos atos expropriatórios. 6. Recebidos os autos, o Cartório deverá intimar a parte exequente para atualizar o débito (correção monetária e juros de mora) e apresentá-lo usando a petição "PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DE SISBAJUD", no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
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