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TJMG · 6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5019587-96.2024.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro, Cláusulas Abusivas] AUTOR: BRENO CASTELANO DE ALMEIDA CPF: 115.222.886-27 RÉU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. CPF: 61.074.175/0001-38 e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO BRENO CASTELANO DE ALMEIDA, parte qualificada na inicial, ajuizou a presente ação em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. e FABRICIO PESSOA FRAZAO COSTA, objetivando o acolhimento da pretensão deduzida na inicial. O regular prosseguimento da demanda depende do cumprimento de determinados pressupostos processuais, dentre os quais se destaca a capacidade processual e o reconhecimento de sua representação processual. Ressalte-se que a irregularidade da representação da parte autora, caso não sanada, nos termos do art. 76 do CPC, pode ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme art. 485 do CPC. No caso dos autos, considerando a renúncia do mandato dos advogados da parte autora (ID 10399671474), foi determinada sua intimação pessoal nos termos da intimação de ID 10494211288. Entretanto, a carta retornou sem cumprimento, com a informação de que o autor teria se mudado do endereço diligenciado (ID 10582918182), cujo logradouro é o mesmo daquele informado na exordial (ID 10223903594). II – FUNDAMENTAÇÃO Importante destacar que o ônus de comunicar qualquer mudança de endereço ao juízo compete à parte, sob o risco de acarretar falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo. Na mesma toada, releva destaque o art. 274, parágrafo único, do CPC, que se amolda ao caso em tela: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Diante disso, considerando que, após a renúncia de seu procurador, a parte autora foi intimada para regularizar a sua representação, sem êxito, já que sequer cumpriu sua obrigação de manter atualizado seu endereço nos autos, deve ser extinto o feito sem resolução do mérito, considerando a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Isso porque o art. 103 do CPC é claro no sentido de que é necessário que a parte esteja representada por advogado para postular em juízo. De tal sorte, ante este contexto, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos dos dispositivos suprarreferidos. Neste sentido é o entendimento do E.TJMG, a saber: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE AUTORA - IRREGULARIDADE - VERIFICAÇÃO - PRESSUPOSTO PROCESSUAL - AUSÊNCIA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - MEDIDA QUE SE IMPÕE. 1. O regular prosseguimento da demanda depende do cumprimento de determinados pressupostos processuais, dentre os quais se destaca a capacidade processual, que é requisito de validade dos atos processuais. 2. A postulação em juízo sem procuração, ou por instrumento inválido, é vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, nos termos do art. 104 do CPC. 3. É dever das partes e de seus procuradores manter atualizado o endereço para o recebimento de intimações, conforme prevê o art. 77, V, do CPC, sob pena de considerar válidas as intimações dirigidas ao endereço constante nos autos, ainda que não recebidas, conforme previsão do art. 274, parágrafo único, do CPC. 4. Assim, não sanada a incapacidade processual da parte autora, nos termos do art. 76 do CPC, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485 do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.087794-6/001, Relator(a): Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2024, publicação da súmula em 04/03/2024) (destaquei) III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra e, por tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base nos art. 485, IV c/c art. 103 e art. 274, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, estes que arbitro em 15% sobre o valor da causa, atento ao disposto no art. 85, § 2 º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade, eis que litiga sob o pálio da gratuidade judiciária. Ficam desconstituídos eventuais gravames lançados por decisão nestes autos, autorizada a Secretaria a promover os atos necessários ao cumprimento dessa decisão, pagas as custas, acaso devidas. Aguarde-se o trânsito em julgado em Cartório. Cumpridas as formalidades legais, atendida a IPT/TJMG, nada requerido, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. Lado outro, caso haja recurso de apelação, desde já determino vista à parte Recorrida e, após, remetam-se os autos ao E.TJMG, com as cautelas de praxe. I-se. C-se. Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. RODRIGO MENDES PINTO RIBEIRO Juiz de Direito PQ 6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
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