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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
Produção Antecipada da Prova Nº 5019587-15.2026.8.24.0018/SC REQUERENTE: DIONISIA BANDEIRA ADVOGADO(A): ALFREDO PATRICK MONTEIRO (OAB SC044038) DESPACHO/DECISÃO 1. DEFIRO a gratuidade ao autor. 2. Da Emenda: O interesse de agir ao se requerer a exibição de documentos em juízo está condicionado a prévio requerimento administrativo. Sobre o assunto: De acordo com a jurisprudência desta Corte, nas ações de exibição de documentos, a ausência de prévio requerimento administrativo denota a ausência de interesse de agir (STJ, AgInt no AREsp 1403993, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 26/03/2019). Acrescento que por requerimento administrativo válido não se tem o encaminhado pelo correio por Advogado, desacompanhado de procuração com poderes especiais para agir em favor do correntista, pois a instituição financeira deve zelar pelo sigilo bancário. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NA DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO REPETITIVO N. 1.349.453/MS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INEFICAZ. IMPOSSIBILIDADE DE ENVIO DOS CONTRATOS BANCÁRIOS PARA O ESCRITÓRIO DOS ADVOGADOS DO AUTOR, POR AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO CONCEDENDO PODERES ESPECÍFICOS, SOB PENA DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 485, VI, DO CPC. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DO RÉU PROVIDO (TJSC, AC 5001286-78.2019.8.24.0175, Rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. 25/06/2020). Também, que não se tem por válido o genérico, que não especifica minimamente os documentos que se pretende exibir ou a que período se referem. Colhe-se: AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS). SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 487, III, A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. ALEGADA VALIDADE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TESE REJEITADA. MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.349.453/MS. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA À CASA BANCÁRIA. TODAVIA, AVISO DE RECEBIMENTO (AR) SEM INDICAÇÃO ESPECÍFICA DO CONTEÚDO E EM NOME DE VÁRIAS PESSOAS ESTRANHAS À PRESENTE DEMANDA. AVISO DE RECEBIMENTO - AR GENÉRICO E INAPTO PARA COMPROVAR A RESISTÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA À PRETENSÃO DA PARTE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADA (TJSC, AC 0300236-55.2017.8.24.0092, Rel. Des. Newton Varella Júnior, j. 16/04/2019). No caso, a parte demonstra ter iniciado um procedimento pelo Procon na tentativa de obter os documentos pretendidos. Contudo, não há a juntada de sua resposta ao pleito do Ev. 1:10, o qual de forma correta requer a identificação da parte para entrega dos documentos pretendidos, o que caracteriza uma garantia essencial e respeitosa ao consumidor. ANTE O EXPOSTO, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar ter dado o correto encaminhamento ao Ev. 1:10, com a apresentação dos documentos requeridos, sob pena de extinção.
TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · Sentença
Produção Antecipada da Prova Nº 5019587-15.2026.8.24.0018/SCREQUERENTE: DIONISIA BANDEIRA ADVOGADO(A): ALFREDO PATRICK MONTEIRO (OAB SC044038) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, indefiro a inicial e extingo o processo sem apreciação do mérito.
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