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5019586-90.2025.8.21.0004

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Bagé · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5019586-90.2025.8.21.0004/RS AUTOR: PAULA LOPES DA CUNHA BASSAN ADVOGADO(A): JORGE LUIZ DIAS FARA (OAB RS018212) AUTOR: EMERSON CHAGAS BASSAN ADVOGADO(A): DAIANE IANZER LUCAS (OAB RS111495) ADVOGADO(A): JORGE LUIZ DIAS FARA (OAB RS018212) RÉU: LEOCLIDES MOACIR QUINZZANI ADVOGADO(A): RUI DAVI DA SILVEIRA (OAB RS109111) ADVOGADO(A): Paulo Borba Moglia (OAB RS065995) RÉU: SANDRA MARIA DANNI QUINZZANI ADVOGADO(A): RUI DAVI DA SILVEIRA (OAB RS109111) ADVOGADO(A): Paulo Borba Moglia (OAB RS065995) DESPACHO/DECISÃO A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no bojo de agravo de instrumento interposto contra a decisão deste juízo, deu provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e deferir a antecipação de tutela, determinando a suspensão dos efeitos do protesto do título nº 1186489-3, lavrado perante o Tabelionato de Protestos de Bagé - RS até o julgamento final do mérito. Nos termos do julgado colegiado, incumbe a este juízo de primeiro grau a expedição do ofício pertinente para efetivação da ordem de suspensão, bem como a formalização e lavratura dos respectivos termos de caução sobre os bens imóveis ofertados pelos demandantes, com a consequente intimação da parte autora para assinatura no prazo legal estabelecido. Pelo exposto, em estrita observância à decisão colegiada da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, determino o cumprimento das seguintes providências: a) intime-se com urgência ofício ao Tabelionato de Protestos da Comarca de Bagé - RS, comunicando a concessão da tutela antecipatória recursal e requisitando a imediata suspensão dos efeitos do protesto do título nº 1186489-3, bem como a comunicação do fato aos órgãos de proteção ao crédito pertinentes; b) providencie o Cartório Judicial a lavratura dos termos de caução relativos aos bens imóveis ofertados pela parte autora em contracautela, com a devida qualificação das matrículas e nomeação dos depositários na forma legal; c) após, intime-se a parte autora/agravante, por meio de seus procuradores cadastrados nos autos, para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, compareça e assine os termos de caução lavrados, sob expressa pena de revogação da medida liminar concedida pela Instância Superior. Por fim, intime-se a parte ré/reconvinte para que proceda ao recolhimento das custas da reconvenção, no prazo de 15 dias, sob pena de não recebimento.

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