2026-09-16 · TJES
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 REQUERENTE: CARMEN SUZANI GUERRA MASCARENHAS REQUERIDO: BRAND MULTIMARCAS LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por CARMEN SUZANI GUERRA MASCARENHAS em face de BRAND MULTIMARCAS LTDA e BANCO VOTORANTIM S/A. Narra a exordial, em síntese, que a requerente adquiriu o veículo Toyota Corolla Cross XRE, placa JAT0C92, junto à primeira ré, mediante financiamento bancário com o banco requerido. Quando da compra do veículo, lhes fora assegurado que o veículo possuía garantia de 10 anos da fabricante, o que, posteriormente, se revelou inverídico. Isso porque, o veículo passou a apresentar uma série de vícios nos poucos dias que sucederam a sua compra, chegando ao ponto de que a autora se viu diante da necessidade de guinchar o carro até a concessionária, pois este havia sofrido pane total em via pública e até então se valia da suposta garantia. A concessionária realizou diagnóstico técnico e revelou que o veículo havia sido completamente desmontado e teve peças substituídas em decorrência dos alagamentos ocorridos no Rio Grande do Sul em 2024, sendo assim, ocorrerá perda total da garantia de fábrica, dado que as peças já não eram originais. A autora então se dispôs a requerer perante a ré a rescisão contratual, todavia a ré apresentou resistência em dar solução ao litígio. Assim, pretende a rescisão do contrato de compra e venda do bem, bem como o de financiamento e o ressarcimento por danos materiais e morais. Em sede de tutela de urgência, requer a suspensão das cobranças e a abstenção de negativação do seu nome, bem como o fornecimento de veículo reserva de categoria similar ou, subsidiariamente a adoção de medidas para garantir a restituição do valor da entrada, e, por fim, autorização para depósito do veículo e entrega das chaves. Pois bem. Como é sabido, para o deferimento da tutela de urgência deverá a parte Autora demonstrar o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Outrossim, conforme o §3º do referido dispositivo legal, “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Da análise dos documentos constantes dos autos, nesta fase de cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência à autora. O documento técnico emitido pela própria rede autorizada das rés (Ids. 97929707) demonstram um histórico de falhas severas, substituições insanáveis e inesperadas para um veículo com baixa quilometragem (cerca de 47.000 km), sendo que nenhum defeito havia sido informado a autora antes da efetuação da compra. Destaca-se que na Ordem de Serviço nº 186600 (Id. 97929707) atesta, ipsis litteris, “O VEÍCULO ESTÁ SEM GARANTIA POR ESTAR TOTALMENTE MEXIDO, COM PEÇAS E PARAFUSOS FALTANDO, ALÉM DE ATUADOR DE FREIO ESTAR VAZANDO E SOLTO.”, dessa forma indica certo reconhecimento do vício. Além da verossimilhança das alegações autorais, o perigo de dano também resta demonstrado no caso. A autora encontra-se privada de seu meio de locomoção, acumulando transtornos em sua rotina familiar e profissional, além de suportar prejuízos financeiros diários com transporte por aplicativo. Tais constatações preliminares estabelecem a verossimilhança de que o veículo detinha vícios de qualidade ou quantidade que o tornaram impróprio ou inadequado ao consumo, nos exatos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. Do ponto de vista lógico-jurídico, é imperativo enfrentar a questão da legitimidade e responsabilidade da 2ª Requerida (Banco Votorantim) nesta fase processual, dada a solidariedade inerente à cadeia de consumo, inclusive para fins de suspensão da cobrança. O crédito liberado pela instituição financeira, no valor de R$70.000,00, foi essencial para a concretização da compra e venda do veículo, configurando, na essência, um contrato de financiamento coligado ou "vinculado" à compra do bem (id. 97929705). A compreensão jurisprudencial firmou-se no sentido de que, em relações de consumo, a responsabilidade solidária se estende a todos os fornecedores que participam da cadeia, conforme preconizam os artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. Neste caso em específico, a concessão de crédito específico para a aquisição de um bem, de maneira vinculada ao revendedor, demonstra a natureza coligada e interdependente de compra e venda e de financiamento, assumindo a instituição financeira o risco inerente da operação, ao passo que também integra, para todos os efeitos, a cadeia de fornecimento. A esse respeito, é o entendimento jurisprudencial: Direito do consumidor. Agravo de instrumento. Compra e venda de veículo usado. Vício oculto . Pedido de rescisão contratual. Legitimidade passiva do banco. aquisição realizada após as alterações implementadas pela lei 14.181/2021 no código de defesa do consumidor ( CDC) . subsunção do caso ao disposto no art. 54-f do CDC. Tutela de urgência para suspensão da cobrança das parcelas do financiamento. Requisitos preenchidos . Decisão mantida. Recurso desprovido. [...] A responsabilidade do financiador decorre da coligação contratual prevista no art. 54-F do CDC, havendo conexão entre os contratos de compra e venda e de financiamento, quando este é celebrado para viabilizar aquela . 4. A concessão de tutela provisória exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além de reversibilidade da medida. 5. Verificada a presença de vício no veículo e a tentativa frustrada de sanar o defeito, justifica-se a suspensão das obrigações acessórias, como forma de preservar os direitos do consumidor . 6. Preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil ( CPC), com demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, notadamente pela ameaça de negativação do nome do consumidor, resta mantida a tutela que deferiu o pedido de suspensão de pagamento do financiamento, bem como de inserção do nome da parte autora junto a cadastros de proteção ao crédito. IV . Dispositivo e tese 7. Recurso de agravo de instrumento desprovido. Teses de julgamento: "1. A instituição financeira que concede crédito para aquisição de bem com vício pode ser responsabilizada solidariamente, quando evidenciada a coligação contratual nos termos do art . 54-F do CDC. 2. É cabível a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas do financiamento e impedir inscrição em cadastros de inadimplentes, desde que presentes os requisitos do art. 300 do CPC ." [...] (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20510549720258260000 São Paulo, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 24/04/2025, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2025) Portanto, diante da coligação contratual e da alegação verossímil de vício redibitório que comprometeu a finalidade do contrato principal (compra e venda), a suspensão da exigibilidade do contrato acessório (financiamento) é medida que se impõe, sob pena de onerar a consumidora pelo uso de um bem que se encontra, de fato, inutilizável ou na posse da vendedora que falhou em sanar o defeito. Além da verossimilhança das alegações autorais, o periculum in mora é evidenciado pelo prejuízo financeiro continuado suportado pelos autores, que se veem obrigados a adimplir mensalmente as parcelas de um financiamento referente a um veículo que se encontra impróprio para o uso (avariado) e em situação irregular perante o órgão de trânsito, impedido de circular livremente. A manutenção das cobranças, somada ao risco de negativação dos nomes dos autores nos órgãos de proteção ao crédito em caso de inadimplemento, configura risco de dano grave e de difícil reparação. Do mesmo modo, mostra-se pertinente determinar que as requeridas se abstenham de promover a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes em razão das parcelas abrangidas pela presente controvérsia, bem como que promovam a exclusão de eventual apontamento realizado em decorrência dos débitos cuja exigibilidade ora se encontra suspensa. Diversamente, não comporta acolhimento, neste momento, o pedido de fornecimento de veículo reserva de categoria similar. Embora se compreenda a finalidade prática do pedido, consistente em assegurar à autora meio de locomoção durante a tramitação do processo, a providência não se mostra compatível com a tutela ora concedida nem com a própria pretensão deduzida na demanda. Com efeito, a autora pretende, ao final, a rescisão do contrato de compra e venda e do respectivo financiamento, com o desfazimento do negócio e a restituição dos valores correspondentes. Assim, a determinação de substituição do veículo por outro automóvel, ainda que provisoriamente, representaria providência que se distancia da solução jurídica pretendida na demanda e poderia criar situação contratual nova entre as partes, estranha ao objeto principal da controvérsia. Além disso, considerando determinada a suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento, não se mostra juridicamente adequado, nesta fase, impor à parte requerida a disponibilização gratuita de outro veículo à autora, sem que exista, ao menos por ora, obrigação contratual ou contraprestação correspondente que discipline a utilização desse novo bem. Em outras palavras, a tutela jurisdicional deve buscar preservar a situação jurídica controvertida, e não criar uma nova relação de utilização de veículo entre as partes, especialmente quando a própria consumidora pretende o desfazimento do negócio originário. A providência também poderia ocasionar efeitos práticos incompatíveis com a reversibilidade exigida pelo art. 300, § 3º, do CPC, além de antecipar, por via oblíqua, obrigação que sequer constitui o objeto final pretendido pela autora. Por outro lado, quanto ao pedido de depósito do veículo em pátio da primeira requerida, observo que a medida se mostra adequada às circunstâncias do caso. Considerando que a autora pretende a resolução do negócio e que há controvérsia acerca das condições e da regularidade do veículo, mostra-se razoável que o bem permaneça sob guarda da primeira requerida, evitando-se que a autora continue arcando com despesas relacionadas à sua manutenção, guarda ou eventual utilização, bem como preservando-se o próprio objeto material da controvérsia para eventual inspeção, perícia ou outra providência necessária ao esclarecimento dos fatos. Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência, para: a) e determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do contrato de financiamento relacionado ao veículo objeto dos autos, devendo o BANCO VOTORANTIM S/A se abster de realizar cobranças relativas às parcelas abrangidas pela presente decisão enquanto perdurar a tutela; b) determinar que as requeridas se abstenham de promover a inscrição do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito em razão das parcelas cuja exigibilidade foi suspensa, devendo, caso já tenha ocorrido negativação por esse motivo, providenciar a exclusão do apontamento, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovando-se nos autos; c) determinar à BRAND MULTIMARCAS LTDA que indique, nos autos, pátio ou local adequado de sua responsabilidade para recebimento do veículo, no prazo de 05 (cinco) dias, possibilitando à autora realizar o depósito do Toyota Corolla Cross XRE, placa JAT0C92, juntamente com as respectivas chaves, mediante comprovante formal de recebimento; d) determinar que, após a indicação do local pela primeira requerida, a autora providencie a entrega do veículo, ficando a primeira ré responsável por seu recebimento e guarda, até ulterior deliberação deste Juízo; e) INDEFIRO o pedido de fornecimento de veículo reserva de categoria similar, por incompatibilidade com a tutela de suspensão das cobranças ora deferida e, sobretudo, por se mostrar providência que não se harmoniza com a pretensão final de rescisão dos contratos formulada pela própria autora, não sendo razoável, nesta fase, impor à requerida a disponibilização gratuita de outro veículo sem correspondente contraprestação ou obrigação contratual; f) fixo, para hipótese de descumprimento das determinações constantes dos itens “a” e “b”, multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de posterior revisão, caso necessária; Por fim, não há perigo de irreversibilidade da medida, uma vez que, em caso de eventual improcedência da ação, as parcelas cuja exigibilidade foi suspensa poderão ser posteriormente cobradas, com os consectários legais cabíveis, observadas as determinações que vierem a ser proferidas ao final. Não obstante, cumpram-se as determinações abaixo: Em observância ao princípio da economia processual e diante da baixa probabilidade de acordo em demandas semelhantes, deixo de designar a audiência de que trata o art. 334 do CPC. Ressalte-se que a presente decisão não obsta a autocomposição, que poderá ser comunicada nos autos a qualquer momento, caso as partes manifestem interesse comum. Do mesmo modo, não há impedimento à realização do ato em momento posterior, a requerimento das partes, observando-se a eventual necessidade de auxílio de profissionais especializados em conciliação e mediação, dada opção legislativa pela profissionalização dos métodos consensuais de solução de conflito, consoante o art. 165 do CPC. Assim, CITE-SE a parte requerida para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data de juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (arts. 335 e 231, inc. I e II, CPC). Advirta-se a parte ré que na falta de contestação será considerada revel e serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). Havendo pedido, defiro desde logo o requerimento de citação por meio eletrônico, haja vista o disposto no art. 246, caput, do CPC e o art. 2º do Provimento nº 63/2021 da CGJES. Neste caso: a) Faça constar na citação a advertência para que a parte ré expresse a sua ciência encaminhando resposta com alguma das seguintes expressões: “citado”, “recebido” ou “confirmo o recebimento”, ou ainda, outra expressão análoga, conforme previsto no art. 8º do mencionado provimento. b) Ausente resposta no prazo de 48 horas, certifique-se e expeça-se mandado/carta de citação para o endereço que constar nos autos, se houver, nos termos supra. Apresentada a contestação, fica determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica (art. 351, CPC) CUMPRA-SE este pronunciamento, intimando/citando os interessados por carta, mandado, domicílio judicial eletrônico ou mesmo pela imprensa oficial. Intimem-se para ciência. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. GLÍCIA MÔNICA DORNELA ALVES RIBEIRO Juíza de Direito