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5019576-84.2026.8.08.0000

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Gabinete Des. WILLIAN SILVA · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Plantão Judiciário Gabinete do Desembargador Aldary Nunes Junior HABEAS CORPUS CRIMINAL N.º 5019576-84.2026.8.08.0000 IMPETRANTE: JOSENALDO ASSUNÇÃO DOS SANTOS PACIENTES: ITALO DE MATOS GOMES e MARCELO SANTANA SERRA DE OLIVEIRA JUÍZO PROLATOR: NÚCLEO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DA CAPITAL - DR.ª PAULA AMBROSIN DE ARAUJO MAZZEI PLANTONISTA: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado no regime de Plantão Judiciário de 2º Grau no dia 02/09/2026, às 00h04min, em favor de Josenaldo Assunção dos Santos em favor de Italo de Matos Gomes e Marcelo Santana Serra de Oliveira contra decisão proferida pelo d. Juízo singular, que converteu a prisão em flagrante dos pacientes em preventiva. Sustenta o impetrante, em síntese (ID 21912094), que: (i) a prisão em flagrante padece de nulidade por ausência de demonstração de perseguição ininterrupta; (ii) ocorreu adentramento tático no domicílio sem mandado ou consentimento documentado; (iii) as alegadas confissões informais são imprestáveis ante a constatação pericial oficial de lesões corporais; (iv) houve devassa indevida nos aparelhos celulares apreendidos sem autorização judicial; e que (v) a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e não individualiza as condutas dos custodiados. É o relatório. Aprecio. Como cediço, a atuação jurisdicional no regime extraordinário de plantão possui caráter estritamente excepcional, restringindo-se ao exame de matérias de urgência qualificada que não possam aguardar o expediente forense regular, sob pena de indevida transposição da competência do Relator natural e afronta ao princípio do juiz natural. Nos termos da Resolução n.º 29/2010 deste Egrégio Tribunal de Justiça, o plantão judiciário destina-se precipuamente à apreciação de medidas urgentes indispensáveis para evitar o perecimento de direito ou assegurar a liberdade de locomoção quando caracterizada situação emergencial imprevisível fora do horário de atendimento ordinário. Analisando os elementos informativos coligidos aos autos, constato que a hipótese vertente não ostenta a urgência extraordinária exigida para a intervenção desta Relatoria Plantonista. Com efeito, depreende-se da marcha processual que a prisão ocorreu em 30/08/2026, decorrente de auto de prisão em flagrante (BU n.º 62235003) (ID 105575709). Ainda, a audiência de custódia ocorreu na data de 31/08/2026, no horário das 14h34 (ID 105615400). A presente impetração, contudo, fora formulada apenas na madrugada do dia 02/09/2026, às 00h04 (ID 21912094). Verifica-se, portanto, que houve tempo hábil para que a defesa acionasse esta Egrégia Corte durante o horário normal de expediente. A espera para o protocolo da petição inicial justamente no período de plantão judiciário de sobreaviso noturno descaracteriza a urgência necessária para a intervenção emergencial desta Relatoria Plantonista. Nesse contexto, conclui-se pela ausência de justificativa para o deslocamento do exame da causa para a via excepcional do plantão. Ante o exposto, por não verificar a presença de urgência qualificada e dos requisitos previstos na Resolução TJES n.º 29/2010, DEIXO DE APRECIAR o pedido de liminar formulado em sede de Plantão Judiciário. Intimem-se. Iniciado o expediente forense ordinário subsequente, encaminhem-se os autos ao e. Relator competente. Diligencie-se. Vitória, 02 de setembro de 2026. DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR PLANTONISTA

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