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5019575-36.2026.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5019575-36.2026.8.21.0001/RS EXEQUENTE: MARISA ASSUNTA MACCARINI LEGRAMANTI ADVOGADO(A): SANDRA LUCIA DEMICHELI (OAB RS134077) ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO GIOVANELI PEREIRA JÚNIOR (OAB RS060532) ADVOGADO(A): RODRIGO DAL FORNO DE CAMARGO (OAB RS056462) ADVOGADO(A): JULIA POLIPPO PFEIFER (OAB RS107604) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar o pedido formulado pelo Estado do Rio Grande do Sul no Evento 22, no qual requer o cancelamento e a reexpedição da Requisição de Pagamento de Pequeno Valor (RPV) expedida no Evento 11. O executado sustenta a ocorrência de inconsistência formal decorrente do preenchimento do campo relativo ao número de meses de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) com o texto "não informado", alegando que o sistema fazendário estadual exige a inserção de caractere numérico para o processamento administrativo do pagamento. Intimada, a parte exequente manifestou-se contrária ao cancelamento do requisitório, destacando a natureza indenizatória da verba objeto da condenação judicial (diferenças de licença-prêmio convertida em pecúnia), a inocorrência de retenção na fonte a título de imposto de renda e a ausência de justificativa para o atraso no cumprimento da obrigação. A requisição expedida no Evento 11 atende aos parâmetros fixados no título judicial transitado em julgado e aos próprios cálculos apresentados pela assessoria técnica do Estado. A condenação versa exclusivamente sobre reflexos em licença-prêmio indenizada, verba que possui natureza estritamente indenizatória, isenta de incidência de imposto de renda na fonte ou descontos previdenciários, conforme expressamente delimitado na fase executiva. Nesse contexto, eventuais entraves de interoperabilidade ou parametrização cadastral interna dos sistemas informatizados da Secretaria da Fazenda não autorizam a anulação de ato processual hígido, tampouco a imposição de novo prazo de pagamento em prejuízo da parte credora. Ademais, não se verifica qualquer discrepância quanto ao valor líquido devido ou à titularidade do crédito homologado, inexistindo prejuízo financeiro ou orçamentário ao ente estatal. Portanto, demonstrada a higidez da requisição expedida, impõe-se a manutenção do ato e o regular prosseguimento do trâmite de adimplemento da obrigação. Ante o exposto: a) indefiro o pedido de cancelamento e reexpedição da RPV formulado pelo Estado do Rio Grande do Sul no Evento 22; b) determino que se aguarde o pagamento do requisitório expedido no Evento 11 dentro do prazo legal; Agendada a intimação eletrônica.

  2. Intimação

    TJRS · 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5019575-36.2026.8.21.0001/RS (originário: processo nº 52729495120248210001/RS)RELATOR: ANA BEATRIZ ROSITO DE ALMEIDA EXEQUENTE: MARISA ASSUNTA MACCARINI LEGRAMANTI ADVOGADO(A): SANDRA LUCIA DEMICHELI (OAB RS134077) ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO GIOVANELI PEREIRA JÚNIOR (OAB RS060532) ADVOGADO(A): RODRIGO DAL FORNO DE CAMARGO (OAB RS056462) ADVOGADO(A): JULIA POLIPPO PFEIFER (OAB RS107604) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 22 - 03/09/2026 - PETIÇÃO

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