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5019570-84.2026.4.03.6100

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 17ª Vara Cível Federal de São Paulo · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5019570-84.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: ZULEIKA APARECIDA VIZENTAINER MARCOLONGO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VALTER FERNANDO DUZZI - SP409452 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LIGIA SACCARO LANG - SP510922 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LETICIA SILVA MENEGHETTI - SP512843 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CEAB SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS - SRSEI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO MANDADO DE SEGURANÇA. MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. INCOMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. Trata-se de mandado de segurança impetrado por ZULEIKA APARECIDA VIZENTAINER MACOLONGO em face de omissão (mora administrativa) do supostamente coator GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – CEAB – SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI com pedido liminar, objetivando o restabelecimento integral da renda mensal do benefício previdenciário NB nº 32/602.098.136-7 e a suspensão da cessação programada prevista para 03/03/2027, até o julgamento definitivo do recurso administrativo interposto perante o CRPS. Concedida a gratuidade de justiça. Foi determinada a requisição de informações (ID 591048673). A autoridade apontada como coatora prestou informações genéricas sob o fundamento de restrições operacionais (ID 591604672), e a Impetrante manifestou-se requerendo o deferimento da medida liminar, nos exatos termos requeridos na petição inicial, determinando-se à autoridade coatora que restabeleça integralmente a renda mensal do benefício previdenciário NB nº 32/602.098.136-7, suspendendo-se imediatamente os efeitos da decisão administrativa que determinou sua redução progressiva e sua cessação programada, até o julgamento definitivo do Recurso Ordinário interposto perante o Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS (ID 593241655). É o relatório do essencial. Decido. O Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por meio do Provimento nº 186, de 28 de outubro de 1999, implantou as Varas Especializadas Previdenciárias, estabelecendo a competência exclusiva destas para o julgamento de ações que versassem acerca de benefícios previdenciários. O art. 2º do referido Provimento estabelece: "Art. 2º "As varas federais implantadas terão competência exclusiva para processos que versem sobre benefícios previdenciários, recebendo, por redistribuição, o acervo dessa matéria existente nas varas cíveis da Subseção Judiciária da Capital, do Fórum Pedro Lessa". A regra foi reafirmada pelo Provimento n. 228/02, o Conselho da Justiça Federal da Terceira Região, que, em seu artigo 3º, dispôs: "As Varas implantadas terão competência exclusiva para processos que versem sobre benefícios previdenciários e receberão, individualmente, como acervo, por redistribuição, 1.250 (mil duzentos e cinquenta) processos oriundos das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Varas Federais Previdenciárias". Dessa forma, verifica-se que houve a limitação da competência das varas especializadas, que foram criadas exclusivamente para julgar feitos de natureza previdenciária, ou seja, feitos relacionados à concessão, manutenção, restabelecimento e revisão de benefícios previdenciários. No presente caso, pretende a impetrante o restabelecimento integral da renda mensal do benefício previdenciário NB nº 32/602.098.136-7, suspendendo-se imediatamente os efeitos da decisão administrativa que determinou sua redução progressiva e sua cessação programada, até o julgamento definitivo do Recurso Ordinário interposto perante o Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS (ID 593241655).Vê-se que é questão de mérito previdenciário. Assim, a causa de pedir e pedido do presente mandado versam, inegavelmente, sobre questão de mérito previdenciário, o que foge à competência deste juízo cível. A cognição deste juízo se limita à análise de questões administrativas envolvendo os requerimentos perante o INSS, como os casos de mora. Em caso análogo, a seguinte ementa: "PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO PREVIDENCIÁRIO E COMUM. PRETENSÃO DE REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO RECLUSÃO. NECESSÁRIA VALORAÇÃO DA PROVA PRODUZIDA EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. CONFLITO IMPROCEDENTE. 1. Na situação em apreço, a autora do mandado de segurança originário afirma que houve indevida recusa da administração (INSS) em conceder o benefício de auxílio reclusão pretendido. 2. Com a inicial, vieram documentos tendentes a comprovar o recolhimento do marido da impetrante em estabelecimento prisional, bem como a existência de filhos menores, dentre outros elementos destinados a demonstrar ao Juízo possível equívoco da recusa do INSS em conceder o benefício de auxílio reclusão, com consequente necessidade de determinação da pretendida reabertura do processo administrativo. 3. Considerados os pormenores do caso concreto, extrai-se que embora o pedido inicial não se destine à obtenção de determinação judicial de concessão do benefício de auxílio reclusão, cingindo-se à determinação de reabertura do processo administrativo, evidencia-se a competência do Juízo Previdenciário para condução do feito. 4. Isso porque, pela análise da causa de pedir e pedido exordiais, há necessidade do Magistrado adentrar nos detalhes da prova pré-produzida, destinada a comprovar o direito ao benefício, para, ao fim, supedanear a decisão final de concessão ou denegação da segurança para reabertura do processo administrativo. 5. A impetrante, ao argumentar pela concessão da segurança, expressamente, afirma que "(...) considerando os documentos apresentados (fls. 07 e fls. 37/38 do PA), não poderia o servidor ter indeferido o benefício sob a alegação de que não restou comprovado a prisão, isto é, sem a apreciação expressa e referencial ao valor probante desses documentos". 6. Ora, considerada a afirmativa levada a cabo pela parte, o veredicto quanto ao mérito da pretensão deduzida em Juízo exige valoração da prova colacionada aos autos. Determinar a reabertura do processo administrativo, ou indeferi-la, necessariamente investe o Magistrado na análise de possível erro do INSS na apreciação da prova destinada à concessão de um benefício de natureza previdenciária. 7. Veja-se que a parte não alega que a prova administrativa foi simplesmente ignorada. A impetrante afirma que não houve "apreciação expressa e referencial ao valor probante desses documentos", concluindo pela reabertura do processo administrativo "com a devida e justa apreciação das provas juntadas". Em outras palavras, o alcance da pretensão deduzida com o escopo de reabertura do processo administrativo inexoravelmente demanda crivo judicial quanto à possível comprovação administrativa do direito à concessão do benefício, perpassando, pois, Juízo de natureza previdenciária. 8. Não sendo o caso de descumprimento de prazo legal pelo administrador, ou seja, não se tratando de simples pretensão de que a administração profira decisão que assegure a razoável duração do processo, a controvérsia, na situação, se insere no âmbito da competência especializada em matéria previdenciária. 9. Por fim, nota-se, ainda, que a recusa administrativa em conceder o benefício vai além dos argumentos expendidos pela impetrante, sendo constatadas, pela administração, irregularidades ou insuficiência da documentação apresentada (vide fl. 112 do ID 257232851), mais um elemento a corroborar a competência do Juízo previdenciário para o deslinde da questão. 10. Conflito negativo improcedente." (TRF 3ª Região, Órgão Especial, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5012288-98.2022.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 31/07/2022, DJEN DATA: 03/08/2022). Diante do exposto, declino da competência para a apreciação e julgamento desta lide e determino sua remessa para a redistribuição a uma das varas previdenciárias da Subseção de São Paulo. À CPE: 1 - Publique-se e intimem-se; 2 - Decorrido o prazo para eventual recurso, remetam-se os autos para redistribuição a uma das varas previdenciárias da Subseção de São Paulo. SãO PAULO, 8 de setembro de 2026. RCHR RICARDO DE CASTRO NASCIMENTO Juiz Federal

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