Publicações do processo

Processo 5019568-65.2024.4.04.7100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TRF4

Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5019568-65.2024.4.04.7100/RS REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE: LISIANE PIMENTEL DOS SANTOS (Pais) ADVOGADO(A): PATRICIA ROSA DA FONTOURA (OAB RS074310) REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE: ELAINE CRISTINA FELICIO ROMERO (Pais) ADVOGADO(A): PATRICIA ROSA DA FONTOURA (OAB RS074310) REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE: CAROLINE SILVA (Pais) ADVOGADO(A): PATRICIA ROSA DA FONTOURA (OAB RS074310) REQUERENTE: SARA PIMENTEL DAL MORO DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): PATRICIA ROSA DA FONTOURA (OAB RS074310) REQUERENTE: MARIA EDUARDA FREITAS DA SILVA ADVOGADO(A): PATRICIA ROSA DA FONTOURA (OAB RS074310) REQUERENTE: IZA DAL MORO DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): PATRICIA ROSA DA FONTOURA (OAB RS074310) REQUERENTE: EMILLY CAROLINY ROMERO DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): PATRICIA ROSA DA FONTOURA (OAB RS074310) REQUERENTE: LIVIA VICTORIA DAL MORO DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): PATRICIA ROSA DA FONTOURA (OAB RS074310) DESPACHO/DECISÃO Insurge-se a parte exequente (evento 276, PET1) contra a alegada falta de esclarecimentos acerca dos fundamentos para as consignações efetuadas pelo INSS no benefício dos dependentes, afirmando que os documentos juntados no ev. 258 destes autos eletrônicos apenas teriam confirmado a existência dos descontos, mas não a sua origem. Entretanto, compulsando-se os documentos juntados no evento 258, ANEXO4 e no evento 258, ANEXO5 percebe-se claramente que as consignações em ambos os benefícios decorreram do motivo "concessão de desdobramento". Ou seja, tratando-se de pensão por morte rateada entre diversos beneficiários, a sucessiva inclusão de novos dependentes acaba acarretando o desdobramento da pensão, com a redução do valor nominal de cada quota individual. Assim, ocorrendo a implantação das quotas referentes ao NB 21/240.262.676-8 e ao NB 21/240.262.535-4 possivelmente antes da habilitação dos demais beneficiários, por algum período estas duas quotas acabaram sendo pagas inicialmente em valor superior ao devido, gerando então a pretensão de ressarcimento veiculada pelo INSS através da consignação dos valores recebidos a maior antes do desdobramento do benefício. Não obstante, o mero reconhecimento da necessidade de redução de cada uma das quotas individuais da pensão não acarreta automaticamente o dever de ressarcimento por parte do dependente beneficiado, na medida em que o art. 74, § 6º, da Lei n. 8.213/1991 aplica-se aos casos de habilitação indevida, e não ao atraso na habilitação de dependente válido. Ademais, não concorrendo qualquer dos exequentes para o atraso na habilitação de parte dos dependentes, incide no caso a tese fixada no julgamento do Tema 979/STJ, que assim dispõe: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. (REsp 1.381.734/RN. Rel. Min. Benedito Gonçalves. Primeira Seção. Julgado em 10/03/2021. Trânsito em julgado em 17/06/2021) Ora, tratando-se de manifesto erro procedimental do INSS, sem nenhuma circunstância que possa ser atribuida à conduta dos dependentes, evidencia-se a boa-fé objetiva dos mesmos, até porque impossível a verificação da correção do valor exato da respectiva quota de pensão pelos menores, o que acarreta a irrepetibilidade dos valores recebidos a maior, não obstante se reconheça a legitimidade da redução, para o futuro, da respectiva quota, após o desdobramento da pensão entre todos os dependentes. Isso posto, defiro o pedido do evento 171, PET1, reconhecendo a inexigibilidade dos valores eventualmente recebidos a maior nos NBs 21/240.262.676-8 e 21/240.262.535-4, em decorrência do desdobramento do benefício de pensão por morte, com a imediata cessação das consignações daí decorrentes, não obstante o reconhecimento da legitimidade do desdobramento da pensão e da redução, para o futuro, do valor das quotas individuais. Intime-se a CEAB, com urgência, para cessar os descontos decorrentes das consignações acima referidas. Cumprido, vista às partes. Após, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ