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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Palhoça · Outros
Processo 5019568-25.2026.8.24.0045 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Palhoça na data de 03/09/2026.
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Palhoça · DESPACHO/DECISÃO
DESPEJO Nº 5019568-25.2026.8.24.0045/SC AUTOR: JADERSON TAVARES ADVOGADO(A): MARIA ELOIZA MARTINS (OAB SC028535) ADVOGADO(A): MANUELLA IBAGY (OAB SC051420) ADVOGADO(A): LAURO DE ALBUQUERQUE BELLO NETTO (OAB SC012246) ADVOGADO(A): THAIS SOUZA (OAB SC012050) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de despejo ajuizada por JADERSON TAVARES contra ANTONIA ZULENE GONCALVES FREIRES SOUZA e LETICIA GONCALVES SOUZA. O pedido de liminar encontra amparo no art. 59, §1º, VII, da Lei n. 8.245/91: "§ 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: [...] VII – o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato;" (grifei) Prevê o art. 40 da Lei n. 8.245/91: "Art. 40. O locador poderá exigir novo fiador ou a substituição da modalidade de garantia, nos seguintes casos: [...] IV - exoneração do fiador; [...] Parágrafo único. O locador poderá notificar o locatário para apresentar nova garantia locatícia no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desfazimento da locação." (grifei) No caso em peso, o contrato de locação estava garantido por fiança, prestada pela empresa LOF SOLUÇÕES FINANCEIRAS S/A (EV. 1, CONTRLOC5). Contudo, a fiadora comunicou a exoneração da garantia locatícia, em 14/07/2026 (EV. 1, NOT7). A partir daí a fiança originalmente acordada ficou sem efeito, o que deixa o contrato de locação desprovido de qualquer garantia. A administradora do imóvel notificou as locatárias para que apresentassem nova garantia locatícia, no prazo de trinta dias, sob pena de rescisão do contrato (EV. 1, NOT8). Segundo o autor, as locatárias não constituíram nova garantia neste prazo - do que não se pode exigir imediata comprovação, já que se trata de fato negativo. É a parte ré quem tem que demonstrar eventual oferecimento de nova garantia idônea dentro do prazo previsto em lei. Destarte, preenchidos os requisitos do art. 59, §1º, VII c/c art. 40, parágrafo único, da Lei n. 8.245/91, encontra amparo o pedido liminar. Ante o exposto, defiro o pedido liminar e, assim, determino o despejo das rés, concedendo-lhes prazo de quinze dias para desocupação voluntária. Findo esse prazo sem manifestação das rés, proceda-se ao despejo coercitivo, com uso de força policial, se necessário for. Indefiro o pedido de substituição da caução em dinheiro por apólice de seguro garantia. O préstimo de caução em dinheiro não pode ser substituído por outra modalidade de garantia, dado que essa exigência decorre de previsão legal expressa (Lei n. 8.245/91, art. 59, § 1.º). Intime-se a parte autora para préstimo de caução em dinheiro, no valor correspondente a três meses de aluguel (Lei n. 8.245/91, art. 59, § 1.º). Após o depósito da caução, expeça-se mandado de citação e intimação das rés, abrindo-lhes prazo de quinze dias para resposta e/ou desocupação voluntária. Após, intime-se o demandante para réplica em quinze dias.
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