2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5019565-09.2024.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Aquisição] AUTOR: ELISANGELA APARECIDA GOULART MOREIRA CPF: 061.394.886-64 e outros RÉU: DESPACHO Trata-se de ação de usucapião proposta por GERALDA PEREIRA GOULART MOREIRA, JOSÉ PAULO GOULART MOREIRA, ELISÂNGELA APARECIDA GOULART MOREIRA, DANIELA APARECIDA GOULART MOREIRA, MARCOS VINÍCIUS GOULART MOREIRA, JOÃO BATISTA GOULART MOREIRA, CARLOS GOULART MOREIRA, FERNANDA APARECIDA GOULARTH MOREIRA, CRISTIANE APARECIDA GOULART MOREIRA BENEVENUTO e LUCIANE MARIA GOULART MOREIRA, tendo por objeto imóvel com área de 3.439,00 m², situado na zona rural deste município. O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido por este Juízo, o que ensejou a interposição de agravo de instrumento pela parte autora. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento ao recurso, concedendo os benefícios da gratuidade da justiça aos requerentes. Em seguida, este Juízo determinou a emenda da petição inicial para juntada da certidão de matrícula ou de certidão negativa de propriedade do imóvel objeto da lide. Em atendimento à determinação judicial, os autores apresentaram certidão emitida pelo 2º Ofício de Registro de Imóveis de Sete Lagoas, na qual se informou a possibilidade de a área pretendida estar sobreposta à matrícula nº 45.374, de titularidade de JMA Empreendimentos Imobiliários Ltda. Diante disso, requereram a inclusão da proprietária registral no polo passivo da demanda. Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTO E DECIDO. Antes do regular prosseguimento do feito e das citações necessárias, constata-se que os coautores Elisângela Aparecida Goulart Moreira e João Batista Goulart Moreira foram qualificados na petição inicial como casados, o que atrai a regra de legitimação prevista no artigo 73, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante disso, determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, a fim de instruí-la com as certidões de casamento e com as procurações ou consentimentos expressos dos cônjuges para a propositura da demanda, sob pena de indeferimento da inicial (artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Após, venham os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. DANIELA DINIZ Juíza de Direito