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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
RHC 233834/ES (2026/0086626-6)
RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
RECORRENTE:JUAN RUBHENS HONORIO DA SILVA
ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JUAN RUBHENS HONORIO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento do Habeas Corpus n. 5019564-07.2025.8.08.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 22/11/2024, posteriormente convertido em prisão preventiva, e foi denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e 307 do Código Penal – CP.
Irresignada, a defesa ajuizou mandamus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão assim ementado:
“DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA. REVISÃO NONAGESIMAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado contra decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal de Aracruz/ES que manteve a prisão preventiva na ação penal nº 0000598-97.2024.8.08.0006, em que o paciente responde por tráfico de drogas, tendo sido preso em flagrante com 48 pedras de crack, 27 pinos de cocaína e R$ 25,00, além de apresentar identidade falsa no momento da abordagem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há excesso de prazo na tramitação da ação penal; (ii) estabelecer se a decisão que manteve a prisão preventiva carece de fundamentação idônea; (iii) determinar se a ausência de revisão nonagesimal implica nulidade da custódia; e (iv) avaliar se a prisão preventiva é desproporcional e substituível por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O eventual excesso de prazo deve ser aferido à luz do princípio da razoabilidade, sendo inadmissível a mera soma aritmética, conforme jurisprudência citada, especialmente diante das especificidades do caso e da dinâmica processual.
4. A instrução sofreu paralisações justificáveis, e a própria autoridade coatora registrou que o feito aguardava a apresentação de Resposta à Acusação, posteriormente protocolada pela Defensoria em 18/11/2025, afastando o alegado atraso injustificado.
5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração delitiva, uma vez que o paciente responde a outra ação penal por tráfico de drogas, circunstância que reforça a necessidade da custódia para garantia da ordem pública.
6. A revisão nonagesimal do art. 316 do CPP não possui natureza peremptória, razão pela qual sua inobservância não acarreta automática revogação da prisão, consoante precedente da 1ª Câmara Criminal.
7. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas diante da periculosidade evidenciada e do risco concreto de reiteração delitiva, não havendo desproporcionalidade na manutenção da custódia preventiva.
8. A recomendação de celeridade processual, conforme destacado pelo Ministério Público, visa assegurar a razoável duração do processo, sem, entretanto, justificar o relaxamento da prisão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Ordem denegada.” (fls. 152/154)
Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta excesso de prazo na formação da culpa, evidenciado pelo transcurso de mais de seis meses entre o oferecimento da denúncia e o seu recebimento, além da designação da audiência de instrução para 6/7/2026, o que configura mora estatal injustificada em processo com réu preso.
Alega a ausência de fundamentação concreta e contemporânea da prisão preventiva, argumentando que a gravidade em abstrato do delito, a quantidade de drogas apreendidas e a existência de outra ação penal não autorizam, por si sós, a manutenção da custódia cautelar.
Aduz a ilegalidade da manutenção da prisão sem reavaliação periódica e fundamentada, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal – CPP.
Afirma que a custódia preventiva é desproporcional e defende a suficiência das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.
Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão recorrido e a expedição de alvará de soltura em favor do recorrente, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, pugna pela revogação da custódia cautelar.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 191/193), as informações foram prestadas (fls. 196/200, 205/210 e 215/220), e o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso, com recomendação de celeridade ao Juízo de origem (fls. 223/226).
É o relatório.
Decido.
De acordo com as informações obtidas na página eletrônica do Tribunal de origem, verificou-se que, em 10/4/2026, nos autos da Ação Penal n. 0000598-97.2024.8.08.0006, foi expedido alvará de soltura em favor do ora recorrente.
Assim, não há como negar a perda superveniente do objeto deste recurso em habeas corpus, tendo em vista terem cessado as circunstâncias determinantes da interposição do reclamo.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK