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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Governador Valadares
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Governador Valadares Rua Juiz de Paz José de Lemos, 537, Vila Bretas, Governador Valadares - MG - CEP: 35030-260 PROCESSO Nº: 5019562-72.2025.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Dano Ambiental, Dano Ambiental] AUTOR: FAIENE DA CRUZ VIEIRA CPF: 080.821.356-38 RÉU: SAMARCO MINERAÇÃO S/A CPF: 16.628.281/0001-61 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da lei n. 9099/95. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos materiais e morais e pedido de tutela antecipada. Em síntese, é o que importa. Estão presentes as condições da ação, assim como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo para o julgamento do feito, no estado que se encontra, nos termos do art. 355, do Código de Processo Civil. Percebe-se que o processo seguiu o seu rito normal, estando em ordem. As partes suscitaram várias preliminares, passo a análise somente de uma, que extingue o feito, por incompetência absoluta da Justiça Estadual. É oportuno destacar que o Programa de Indenização Definitiva (PID), instituído pela Fundação Renova, constitui um instrumento extrajudicial voltado à reparação célere e eficiente dos danos sofridos pelos atingidos em decorrência do rompimento da Barragem de Fundão, ocorrido em 5 de novembro de 2015, no município de Mariana/MG. O programa foi concebido no contexto de um Acordo Judicial de Reparação Integral e Definitiva, cuja homologação pelo Supremo Tribunal Federal visa assegurar o pagamento das indenizações às vítimas do desastre, que envolveu impactos ambientais e socioeconômicos de grandes proporções. Esse acordo foi homologado pelo Ministro Luís Roberto Barroso em 6 de novembro de 2024, tendo sido atribuída à Coordenadoria Regional de Demandas Estruturais e Cooperação Judiciária do Tribunal Regional Federal da 6ª Região a função de acompanhar sua execução. Conforme disposto no item 230 da PET 13157/DF, o Ministro delegou à referida Coordenadoria a incumbência de tratar das questões ordinárias relacionadas à implementação do acordo de repactuação, sob a supervisão do STF, e de enviar relatórios de monitoramento a cada seis meses à Corte. No plano estadual, é relevante mencionar que a Cláusula 39 do acordo estabelece que a governança do Anexo 2 — referente às indenizações individuais — será exercida autonomamente por cada Estado, com participação conjunta das Instituições de Justiça. Em Minas Gerais, nota-se a atuação conjunta do Ministério Público Federal, da Defensoria Pública da União, do Ministério Público Estadual e da Defensoria Pública Estadual, o que evidencia, de forma clara, o envolvimento de interesses federais. Além disso, é importante frisar que, embora a presente demanda não tenha ente público no polo passivo, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento consolidado no sentido de que, em hipóteses excepcionais como a presente, a competência é atraída em razão do relevante interesse público da União, o qual se concretiza na implementação, supervisão e cumprimento das obrigações relacionadas ao PID. No que diz respeito ao sistema NOVEL, cumpre assinalar que sua criação precedeu ao PID, tendo sido concebido para viabilizar o pagamento de indenizações às vítimas do desastre ambiental provocado pelo colapso da barragem. O sistema foi regulamentado com base em decisões proferidas pela 12ª Vara Federal de Belo Horizonte — atualmente denominada 4ª Vara Federal Cível e Agrária da mesma Subseção Judiciária — sendo fruto de iniciativa daquela unidade judiciária, com o propósito de complementar os mecanismos já existentes. Sob esse prisma, vale mencionar que, no Conflito de Competência nº 144.922/MG, o STJ fixou o entendimento de que cabe à Justiça Federal processar e julgar as ações relacionadas ao desastre de Mariana, especialmente aquelas que envolvam: (i) danos ambientais de grande escala; (ii) interesse jurídico direto da União; (iii) bens públicos federais, como o Rio Doce; e (iv) execução de instrumentos firmados com a União, como o Termo de Transação e Ajustamento de Conduta (TTAC). Naquele julgamento, o STJ reconheceu que, embora a Fundação Renova seja uma entidade privada, ela atua como executora de políticas públicas federais delineadas no TAC, o que, por consequência, atrai a competência da Justiça Federal para as ações decorrentes de sua atuação. Importa esclarecer que não se trata de uma mera repercussão econômica para a União, mas sim da presença de um interesse jurídico qualificado, uma vez que a União figura como parte no acordo de repactuação e a controvérsia em questão se refere à execução específica do PID, cuja fiscalização foi expressamente atribuída à Justiça Federal pelo próprio acordo homologado. A título ilustrativo, observa-se que o PID abrange municípios mineiros e capixabas, conforme previsto no acordo de repactuação. Diante do exposto, revela-se, pois, manifesta a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a presente demanda, cuja gênese e desdobramentos vinculam-se, indissociavelmente, ao cumprimento administrativo do Programa de Indenização Definitiva – PID – decorrente do acordo de repactuação homologado por instância federal, cujo monitoramento e execução fora expressamente atribuído à Coordenadoria Regional de Demandas Estruturais e Cooperação Judiciária do Tribunal Regional Federal da 6ª Região. Impende ressaltar que o reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual para o processamento da presente demanda, além do determinado por lei e pelo acordo de repactuação ao qual está vinculada, resguarda, em sua inteireza, a pretensão suscitada pela parte autora. Isso exposto, ante a incompetência deste Juizado Especial Cível da Comarca de Governador Valadares, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei 9.099/1995. Sem honorários advocatícios por força do art. 55, da Lei 9.099 de 1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquive-se, dando-se baixa no mapa mensal. P.R.I.C. Governador Valadares, data da assinatura eletrônica. WAGNER JOSÉ DE ABREU PEREIRA Juiz de Direito 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Governador Valadares T