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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Bagé · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5019561-14.2024.8.21.0004/RS EXEQUENTE: JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) ADVOGADO(A): JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) DESPACHO/DECISÃO Compulsados os autos, verifico que a intimação da parte executada para o cumprimento de sentença foi direcionada ao endereço localizado na Rua dos Trilhos, 0, casa de zinco-próx à estrada Coxilha do Fogo, São Martim - Bagé/RS 96410334 (25.1), bem como para o endereço Rua Cento e Vinte e Dois, 365, São Martins - Bagé/RS (40.1), oportunidades em que Gregório não foi encontrado (27.1 e 42.1, respectivamente). Além disso, constato que, nos autos do Processo de conhecimento n.º 004/1.19.0002301-6, o executado foi citado exatamente na Rua dos Trilhos, s/n (casa de zinco, na esquina próxima à estrada Coxilha do Fogo), conforme certidão do 27.2. Nesse sentido, tenho que se aplica o disposto no artigo 513, caput, §2º, II, §3º e §4º, do CPC, sendo válida a intimação da parte executada para o cumprimento de sentença. Em analogia: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NA FORMA DO QUE DISPÔE O PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 274, DO CPC, PRESUMEM-SE VÁLIDAS AS INTIMAÇÕES DIRIGIDAS AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS, AINDA QUE NÃO RECEBIDAS PESSOALMENTE PELO INTERESSADO, SE A MODIFICAÇÃO TEMPORÁRIA OU DEFINITIVA NÃO TIVER SIDO DEVIDAMENTE COMUNICADA AO JUÍZO, FLUINDO OS PRAZOS A PARTIR DA JUNTADA AOS AUTOS DO COMPROVANTE DE ENTREGA DA CORRESPONDÊNCIA NO PRIMITIVO ENDEREÇO. PORTANTO, É ÔNUS DA PARTE MANTER A ATUALIZAÇÃO DO SEU ENDEREÇO. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50026773120208210009, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em: 21-08-2025) Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
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