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TJSC · Juizado Especial Cível da Comarca de Itajaí · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019560-84.2026.8.24.0033/SC AUTOR: CRISTIAN SANTOS MATEUS ADVOGADO(A): LEYLANE NUNES PANTOJA (OAB ES025648) AUTOR: BHEATRYS FERREIRA DE ARAUJO ADVOGADO(A): LEYLANE NUNES PANTOJA (OAB ES025648) RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A. ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB SC047919) DESPACHO/DECISÃO Determino a suspensão dos autos, porquanto, conforme esclarecido na decisão proferida em 10.3.2026, no julgamento dos embargos de declaração opostos em face do Tema 1417 do STF1, a controvérsia submetida àquele tema restringe-se às hipóteses de exclusão de responsabilidade civil por caso fortuito externo ou força maior, previstas no § 3º do art. 256 do Código Brasileiro de Aeronáutica. Situações fundadas em fortuito interno, compreendido como evento relacionado aos riscos inerentes à própria atividade econômica desenvolvida, não se enquadram no paradigma de suspensão. No caso dos autos, contudo, verifica-se que os fatos narrados (condições meteorológicas) configuram hipótese subsumível ao disposto no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. Intime-se. 1. https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15384874387&ext=.pdf
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