2026-09-16 · TJES
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5019560-63.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THIAGO SANTOS CARVALHO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Considerando que o laudo pericial e suas complementações formuladas pelo perito do juízo propõe aos fins a que se destina e cumpre a contento com o mister a que foi proposto, ostentando em seu bojo elementos que auxiliam este Juízo no equacionamento dos fatos trazidos à apreciação, considero encerrada a produção da prova pericial. Expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais. Intimem-se a todos para ciência desta decisão. Advirto as partes que a insatisfação com o resultado da decisão deve ser objeto de discussão por meio de recurso adequado interposto em momento oportuno, e não por meio de petição com pedido de reconsideração, sendo fundamental que a defesa técnica tenha conhecimento sobre as formas de impugnação/revisão dos provimentos judiciais, as hipóteses de cabimento de cada recurso e as suas principais características. Preclusas as vias recursais, considerando o encerramento da instrução probatória, intimem-se as partes para, prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a começar pela requerente, apresentarem razões finais escritas, na forma do artigo 364 do Código de Processo Civil. Após, conclusos os autos para julgamento. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura. ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Assinado eletronicamente