Publicações do processo

5019556-22.2024.8.24.0064

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de São José · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5019556-22.2024.8.24.0064/SC EXEQUENTE: CLECI MARIA PONCIO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): SILVIO RICARDO TELES CARVALHO (OAB SC021199) EXECUTADO: MANOEL JOAO STORINO NETO ADVOGADO(A): MANOEL JOAO STORINO NETO (OAB SC014417) DESPACHO/DECISÃO II. Trata-se de cumprimento de sentença em que o executado, no evento 55, DOC1, requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, a desconstituição dos atos constritivos e a restituição dos valores levantados pelo patrono da parte exequente. Sustentou, para tanto, que a exequente originária, CLECI MARIA PONCIO DE OLIVEIRA, faleceu em 01/02/2022, antes do ajuizamento deste cumprimento de sentença, ocorrido em 07/08/2024, razão pela qual o feito teria sido proposto em nome de pessoa falecida, sem mandato válido ou sucessor habilitado. II. No evento 63, DOC1, PAULO JOSÉ PEREIRA JUNIOR, RAQUEL CLECIANE CADORE e SANIA CARINA CADORE, mediante representação pelo advogado Silvio Ricardo Teles Carvalho, apresentaram-se como sucessores da falecida e requereram sua habilitação no polo ativo, com fundamento nos arts. 110 e 687 do Código de Processo Civil. Embora o cumprimento de sentença tenha sido instaurado após o falecimento da exequente originária, a irregularidade pode ser suprida diante do comparecimento dos sucessores, os quais comprovaram documentalmente essa condição e manifestaram expressamente interesse no prosseguimento do feito, ratificando os atos anteriormente praticados. Privilegia-se, assim, o saneamento do vício e a resolução do mérito, nos termos dos arts. 76, 139, IX, e 317 do CPC, sobretudo porque a extinção do processo não impediria o ajuizamento de novo cumprimento de sentença pelos sucessores, apenas retardando a satisfação do crédito reconhecido no título executivo judicial, sem prejuízo concreto ao executado. Ante o exposto: a) INDEFIRO os pedidos formulados pelo executado no evento 55, DOC1 b) DEFIRO o pedido de regularização do polo ativo, para que nele configurem os herdeiros de CLECI MARIA PONCIO DE OLIVEIRA (evento 63). Ao cartório para que retifique a autuação, passando a constar os herdeiros como substituto processual no polo ativo. Sendo eles: PAULO JOSÉ PEREIRA JUNIOR, inscrito no CPF nº 067.280.119-19, RAQUEL CLECIANE CADORE, inscrita no CPF nº 037.742.599-09 e SANIA CARINA CADORE, inscrita no CPF nº 036.820.699-84. Após, cumpra-se integralmente a decisão de evento 3.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.