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5019556-22.2020.8.13.0079

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 6 PROCESSO Nº: 5019556-22.2020.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: GIZELE PEREIRA CYRINO CPF: 065.819.856-43 RÉU: DHRIELY LOARA FERNANDES SOUZA ALBERGARIA CPF: 018.599.646-99 e outros SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por GIZELE PEREIRA CYRINO em desfavor de DHRIELY LOARA FERNANDES SOUZA ALBERGARIA e CÍCERO VIEIRA DA SILVA, todos devidamente qualificados. Aduz a parte autora, em síntese, que no dia 26/05/2020 adquiriu dos réus um veículo de carga usado, modelo Kia UK2500 HD SC (Kia Bongo), ano 2015/2016, pelo valor de R$ 65.000,00. Esclarece que, para se precaver antes de fechar o negócio, levou um mecânico de sua total confiança para inspecionar o veículo, não tendo este profissional encontrado nenhum defeito aparente na ocasião. Relata, contudo, que cerca de um mês após a compra, durante uma viagem de trabalho, o caminhão apresentou severa perda de potência. Alega que, ao levar o veículo para conserto, descobriu problemas graves na bomba de combustível e nos bicos injetores. A autora argumenta que essas falhas consistiam em vícios ocultos e que os defeitos que já existiam antes da venda e que foram escondidos pelos réus. Em razão dos diversos dias em que o caminhão ficou parado em oficinas, afirma ter sofrido sérios prejuízos financeiros e abalos psicológicos. Por isso, requer a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$11.046,00, referentes aos custos dos consertos, de lucros cessantes no montante de R$3.600,00, em razão do período em que ficou impossibilitado de trabalhar; e de danos morais, no valor de R$ 10.500,00. Juntou documentos. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação em conjunto. Levantaram as preliminares de inépcia da inicial e decadência. No mérito, defenderam-se argumentando que não venderam o carro com defeito escondido. Destacaram que a própria autora admitiu ter levado um mecânico antes da compra, o qual aprovou o veículo. Afirmam que as peças estragaram por conta do desgaste natural de um veículo de carga com mais de 82.000 km rodados, além do suposto uso de combustível adulterado e consertos malfeitos a mando da própria compradora. Por fim, informaram que a autora vendeu o veículo para outra pessoa durante o processo, o que impossibilitaria a realização da perícia necessária para descobrir a verdade. Pediram a improcedência total da ação. A parte autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo os argumentos de defesa e mantendo os pedidos iniciais (ID 9487951746). Em sede de decisão saneadora (ID 10550613421), este juízo afastou as preliminares de inépcia da inicial e a prejudicial de decadência. Na mesma oportunidade, foram definidos os pontos que precisavam ser provados e autorizada a produção das provas requeridas pelas partes. Na audiência de instrução e julgamento (ID 10706761491), o juízo ouviu a ré Dhriely e uma testemunha levada pela autora. Após a audiência, as partes entregaram suas alegações finais por escrito (memoriais), reforçando seus pontos de vista. É o relato do necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre consignar que as questões de natureza processual suscitadas nos autos, notadamente a alegação de inépcia da petição inicial e a prejudicial de decadência, foram oportunamente apreciadas e rejeitadas por ocasião da decisão saneadora de ID 10550613421. Não tendo sido interposto recurso contra referido pronunciamento judicial, encontram-se tais matérias definitivamente superadas no âmbito destes autos, não havendo espaço para nova apreciação neste momento processual. Passa-se, portanto, ao exame do mérito da demanda. A controvérsia cinge-se à apuração da existência, ou não, de vício redibitório oculto, preexistente à celebração do negócio jurídico e à tradição do veículo utilitário objeto da demanda, bem como à eventual responsabilidade civil dos réus pelos danos materiais, lucros cessantes e danos morais alegadamente suportados pela parte autora, à luz do disposto nos arts. 186, 441 e 927 do Código Civil. Tratando-se de relação jurídica de natureza eminentemente civil, decorrente de compra e venda realizada entre particulares, incide a regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, competindo à parte autora demonstrar os fatos constitutivos do direito que afirma possuir. Nesse contexto, incumbia à demandante comprovar, de maneira suficiente e segura, que os defeitos posteriormente apresentados no sistema de injeção e no motor do veículo não decorreram do desgaste natural inerente à utilização do bem, de circunstâncias supervenientes à aquisição ou de qualquer outra causa posterior à tradição, mas que constituíam vícios preexistentes e ocultos, já existentes ao tempo da celebração do negócio jurídico, ainda que não perceptíveis mediante exame ordinário. No caso concreto, entretanto, os elementos constantes dos autos não se mostram suficientes para tal conclusão. Com efeito, a própria parte autora afirmou, em sua petição inicial (ID 279281824) que, antes de efetuar o pagamento pelo veículo, providenciou a avaliação do bem por mecânico de sua confiança, profissional por ela própria escolhido, que compareceu ao local, examinou o caminhão e, segundo relatado, não identificou qualquer irregularidade que impedisse a aquisição. Tal circunstância, embora não seja suficiente, por si só, para afastar definitivamente a possibilidade de existência de vício oculto, constitui elemento probatório relevante a ser considerado. Isso porque o veículo foi submetido, antes da conclusão do negócio, à avaliação de profissional indicado pela própria adquirente, sem que, naquele momento, tivesse sido constatado o defeito posteriormente alegado. A circunstância ganha especial relevância diante da natureza da controvérsia, uma vez que a pretensão deduzida pressupõe a demonstração de que o problema mecânico já existia, ainda que de forma não aparente, quando o veículo foi adquirido. A ausência de constatação de qualquer anomalia por profissional escolhido pela própria compradora, em momento imediatamente anterior à aquisição, constitui elemento que fragiliza a tese de que o bem teria sido entregue pelos vendedores com defeito oculto preexistente. De igual modo, em audiência de instrução e julgamento (ID 10706761491), a ré Dhriely negou a existência de defeito anterior à alienação. Em seu depoimento, afirmou que utilizou o caminhão para o exercício de atividade profissional por aproximadamente um ano, relatando que realizava as manutenções necessárias e que, durante esse período, não teria apresentado o problema mecânico posteriormente narrado pela autora. Embora o depoimento da parte ré deva ser apreciado em conjunto com os demais elementos probatórios, não se verifica, nos autos, prova técnica ou outro elemento objetivo suficientemente robusto capaz de infirmar sua versão quanto à inexistência do vício no período anterior à venda. Também foi ouvida a Sra. Paola Angélica, testemunha arrolada pela parte autora, cujo depoimento confirmou que presenciou situações em que o veículo perdeu força e apresentou problemas durante viagens realizadas conjuntamente. Ocorre que referido depoimento possui alcance probatório limitado para a solução da controvérsia. A testemunha confirmou a ocorrência dos problemas mecânicos após a aquisição do veículo, mas não apresentou elementos capazes de esclarecer a origem, a natureza ou o momento de surgimento do defeito. Não se trata, ademais, de profissional com conhecimento técnico específico em mecânica automotiva, tampouco de pessoa que tenha participado da inspeção do veículo por ocasião da compra. Assim, seu relato é apto a corroborar a ocorrência de falhas mecânicas após a aquisição, mas não se mostra suficiente para demonstrar que tais falhas decorriam de vício oculto já existente no momento da tradição. A ocorrência do defeito após a aquisição não conduz, automaticamente, à conclusão de que o vício já estava presente no veículo quando celebrado o negócio. Para a configuração da responsabilidade pretendida pela parte autora, seria necessária a demonstração do nexo entre o defeito posteriormente constatado e sua preexistência à alienação. A controvérsia estabelecida nos autos possui natureza eminentemente técnica, porquanto exige a identificação da causa do defeito apresentado no sistema de injeção e no motor do veículo, bem como a determinação de sua origem e eventual preexistência à tradição. Documentos relativos à realização de reparos, tais como notas fiscais de oficinas, demonstram, em princípio, a ocorrência de despesas e a realização de determinados serviços, mas não são, isoladamente, suficientes para estabelecer a causa técnica da avaria ou para determinar o momento em que o respectivo vício se originou. Do mesmo modo, as conversas mantidas entre as partes por meio de aplicativo de mensagens podem eventualmente demonstrar a comunicação acerca dos problemas apresentados pelo veículo, mas não substituem a prova técnica necessária à identificação da origem do defeito e de sua eventual preexistência ao negócio jurídico. Por essa razão, a prova pericial mecânica se mostrava particularmente relevante para o deslinde da controvérsia. Por meio de exame técnico realizado por profissional imparcial, seria possível avaliar as condições do motor e dos demais componentes relacionados à avaria, examinar as peças eventualmente comprometidas, confrontar os elementos constantes do histórico de manutenção e, a partir de critérios técnicos, indicar a provável origem do defeito e, quando possível, se este já se encontrava presente ao tempo da alienação. A perícia, portanto, não constituía elemento meramente acessório, mas importante meio de prova destinado justamente a esclarecer o fato controvertido central da demanda: se os defeitos apresentados pelo veículo eram preexistentes à venda ou se decorreram de circunstâncias posteriores à aquisição. Conforme se verifica dos autos, o Juízo deferiu a produção da prova pericial. Ocorre que, posteriormente, a parte autora procedeu à alienação do veículo a terceiro, pessoa estranha à presente relação processual. Tal circunstância possui relevante repercussão processual, pois, com a alienação do bem, tornou-se inviável a realização da perícia nos moldes anteriormente determinados, uma vez que o objeto material indispensável à realização do exame técnico deixou de estar à disposição do Juízo e das partes. No caso, a parte autora, a quem incumbia demonstrar a existência de vício oculto preexistente à venda, tinha ciência da relevância da prova pericial deferida pelo Juízo e, ainda assim, alienou o veículo antes que o exame técnico pudesse ser realizado. Em consequência, restou inviabilizada a produção da prova que, pelas próprias características da controvérsia, se apresentava como o meio mais adequado para aferir a origem e a preexistência do defeito alegado. Sobre o tema, colaciona-se o entendimento do TJMG: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO ENTRE PARTICULARES. ALEGADO VÍCIO OCULTO EM CAIXA DE CÂMBIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREEXISTÊNCIA À VENDA. INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. DESGASTE NATURAL DO BEM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. […] O ônus da prova do fato constitutivo do direito alegado incumbe à parte autora, especialmente quanto à existência de vício oculto anterior à tradição do bem. A caracterização do vício redibitório exige que o defeito seja oculto, grave e preexistente à alienação, o que não se comprovou nos autos. O veículo objeto da lide possui cerca de 15 anos de fabricação e mais de 100.000 km rodados, circunstâncias que indicam a possibilidade de desgaste natural das peças em razão do uso prolongado. As avaliações realizadas por mecânicos antes da compra não identificaram qualquer defeito relevante no veículo, enfraquecendo as alegações de vício oculto e má-fé. A ausência de produção de prova pericial, não requerida pela própria autora ao optar pelo julgamento antecipado da lide, inviabiliza a comprovação do nexo causal e da preexistência do defeito. […] (TJMG – Apelação Cível 1.0000.25.458798-3/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/02/2026, publicação da súmula em 25/02/2026) (grifo nosso). Ausente, portanto, a demonstração do fato constitutivo do direito alegado, não se encontram presentes os pressupostos necessários ao acolhimento das pretensões indenizatórias deduzidas, motivo pelo qual a improcedência é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Na hipótese de oposição de embargos de declaração, certifique a Secretaria a respeito de sua tempestividade, na forma do caput do art. 1.023 do CPC. Após, intime-se a parte contrária para se manifestar, conforme § 2º do dispositivo supracitado. Tudo cumprido, após o decurso do prazo para ambas as partes, voltem os autos conclusos. Caso seja interposta apelação, proceda a Secretaria à intimação da parte contrária para contrarrazões (§ 1º do art. 1.010 do CPC), atentando-se à possibilidade de apelação adesiva (§ 2º do mesmo dispositivo). Certificado o decurso do prazo para ambas as partes, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para apuração de eventuais custas finais, se for o caso; havendo, intime-se a parte condenada para pagamento, em dez dias. Caso não sejam pagas, expeça-se CNPDP para envio à AGE. P.I.C. Contagem, data da assinatura eletrônica. MARCUS VINICIUS DO AMARAL DAHER Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem

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