Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSC · Juizado Especial Cível da Comarca de Lages · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5019555-78.2025.8.24.0039/SC
EXEQUENTE: WIATEC ELETRICIDADE E AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADO(A): FELYPE BRANCO MACEDO (OAB SC025131)
DESPACHO/DECISÃO
A parte exequente pugna pela pesquisa no sistema Sniper para localização de patrimônio penhorável, e no Infoseg para apuração da existência de eventual CNPJ em nome do executado.
Cumpre ressaltar que o sistema Sniper, desenvolvido no Programa Justiça 4.0, consiste em ferramenta digital criada para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados e se destina a fornecer subsídios aos magistrados e servidores que favoreçam a diminuição do acervo e do congestionamento processual na fase de execução, facilitando a compreensão de crimes que envolvem sistemas financeiros complexos, como corrupção e lavagem de dinheiro.
De acordo com informações do Conselho Nacional de Justiça:
“Trata-se de um sistema que organiza e apresenta dados de forma a facilitar a investigação patrimonial, que é o tipo de investigação que procura ativos em posse de uma pessoa física ou jurídica, ou em posse de um grupo de pessoas, apoiando o usuário do sistema em atividades de recuperação de ativos para satisfação de débitos em processos judiciais. A ferramenta permite o cruzamento de informações contidas em bases de dados diferentes, destacando os vínculos existentes entre pessoas físicas e jurídicas por meio de representações de relações entre objetos, que seriam de difícil observação por uma simples análise documental”.
Todavia, a utilização de tal ferramenta pressupõe a quebra de sigilo bancário e fiscal, constituindo, portanto, medida excepcional e justificada apenas quando demonstrado o exaurimento das demais buscas, bem como a existência de indícios de ocultação de bens ou dissimulação de patrimônio.
Desse modo, ante a ausência dos requisitos supracitados, o indeferimento da busca de bens via Sniper é a medida que se impõe.
Ademais, não compete ao Poder Judiciário o encargo de diligenciar sobre a existência de empresa em nome do devedor, a fim de satisfazer a pretensão da parte exequente. Assim, cabe ao credor apresentar nos autos as informações indispensáveis ao regular andamento do processo.
Isso posto,
1) INDEFIRO o requerimento da parte exequente (evento 46).
2) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 dias, indicar bens livres e desembaraçados de propriedade da parte executada, sob pena de extinção do feito.
Fica ciente a parte credora de que novos pedidos de restrição de bens ou valores somente serão aceitos caso comprovada a modificação da situação financeira da parte devedora.