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5019551-84.2026.8.21.0008

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5019551-84.2026.8.21.0008/RS AUTOR: MARCIA TERESINHA DA SILVA SILVA ADVOGADO(A): EDUARDA VIEGAS NUNES (OAB RS099446) ADVOGADO(A): EDUARDO ROCHA DE AGUIAR (OAB RS076583) ADVOGADO(A): BRUNO DE ABREU FEIJÓ (OAB RS076347) RÉU: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A. ADVOGADO(A): FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB MG131602) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por MARCIA TERESINHA DA SILVA SILVA em face de CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora sustentou, em síntese na petição inicial, que foi surpreendida ao constatar a existência de lançamentos de cobrança em seu nome e vinculado ao seu Cadastro de Pessoas Físicas na plataforma Serasa Limpa Nome, no importe de R$ 3.868,96, promovidos pela instituição requerida. Afirmou que jamais manteve vínculo contratual ou relação negocial com a demandada, não tendo solicitado produtos, serviços ou autorizado o uso de seus dados pessoais. Argumentou que a conduta da demandada violou direitos fundamentais do consumidor, causando restrição e abalo moral. Postulou a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência de relação jurídica e do débito apontado, a exclusão definitiva dos registros restritivos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (evento 1, INIC1). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido à autora pelo juízo (evento 3, DESPADEC1). Citada, a demandada apresentou contestação (evento 16, CONT1). Em sede preliminar, impugnou a concessão da gratuidade de justiça à demandante, sob o argumento de ausência de prova cabal da hipossuficiência. No mérito, sustentou a impossibilidade de inversão do ônus probatório e defendeu a legitimidade da contratação do mútuo eletrônico de Cédula de Crédito Bancário sob o número 2845215, no valor original de R$ 700,00, a ser adimplido em doze prestações mediante desconto na fatura de energia elétrica conveniada. Afirmou que o procedimento de contratação observou rígidos critérios de segurança, com coleta de documentos pessoais, termo de privacidade, geolocalização e fotografia facial (selfie), além da efetiva disponibilização do montante contratado por transferência bancária (TED) em conta corrente de titularidade da requerente mantida perante o Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul). Aduziu que a cobrança decorre do incontroverso inadimplemento das prestações pactuadas, operando em exercício regular de direito. Afastou a caracterização de danos morais, invocou a aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça diante da existência de outros apontamentos desabonadores e requereu a condenação da autora às sanções por litigância de má-fé, pugnando, ao fim, pela improcedência total dos pedidos inaugurais e requerendo que as intimações sejam realizadas com exclusividade em nome do patrono indicado. Intimada para réplica (evento 21, RÉPLICA1), a parte requerente manifestou-se refutando os termos da contestação. Impugnou a autenticidade da assinatura digital constante do termo contratual e a higidez dos documentos eletrônicos apresentados pela ré, invocando a incidência do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Reiterou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor pela teoria do risco da atividade econômica e da vulnerabilidade técnica. Por fim, informou não ter interesse na dilação probatória, postulando o julgamento antecipado do mérito ou a aplicação da inversão do ônus probatório para a procedência dos pedidos. É o relatório. Passo a decidir. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Da impugnação à gratuidade da justiça A requerida insurgiu-se contra o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita concedido à autora, alegando, genericamente, a ausência de demonstração cabal do estado de penúria financeira. Não assiste razão à impugnante. O artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural. Embora essa presunção seja relativa, a revogação do benefício anteriormente concedido exige a comprovação objetiva, por elementos concretos e supervenientes, da capacidade econômico-financeira da parte beneficiária, o que não ocorreu na espécie. Com efeito, os documentos carreados com a petição inicial demonstram que a requerente percebe proventos modestos decorrentes de benefício previdenciário e comprovou isenção fiscal mediante declarações de rendimentos à Receita Federal, demonstrando auferir renda compatível com a concessão da benesse processual. A demandada limitou-se a aduzir argumentos genéricos em sua peça defensiva, sem carrear qualquer início de prova apto a demonstrar que a requerente possui situação patrimonial incompatível com a condição de hipossuficiência declarada. Dessa forma, inexistindo elementos capazes de infirmar a presunção legal e documentalmente respaldada, rejeita-se a impugnação e mantém-se a concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte autora. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades a sanar ou outras preliminares a serem examinadas, estando presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, assim como a legitimidade das partes e o interesse processual. A controvérsia fática cinge-se aos seguintes pontos: a) a efetiva manifestação de vontade da parte autora na celebração do contrato de empréstimo consubstanciado na Cédula de Crédito Bancário número 2845215; b) a higidez e higidez probatória do procedimento de contratação digital levado a efeito pela instituição requerida, incluindo a validação de dados cadastrais, geolocalização e captura biométrica facial (selfie); c) a disponibilização efetiva do numerário de R$ 700,00 e o respectivo proveito econômico na conta bancária mantida junto ao Banrisul indicada no comprovante de transferência eletrônica; d) a regularidade ou ilicitude da cobrança dos valores e dos lançamentos do débito no ambiente Serasa Limpa Nome; e) a existência, natureza e extensão de eventuais danos morais experimentados pela requerente em decorrência da conduta da ré, bem como a verificação de eventuais anotações preexistentes em cadastros restritivos de crédito. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES No plano do direito, a relação estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, enquadrando-se a demandante na condição de consumidora, ainda que por equiparação diante da alegação de fato do serviço (artigos 2º, 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor), e a instituição requerida como prestadora de serviços de intermediação financeira e concessão de crédito. As principais questões de direito a serem enfrentadas na fase de julgamento envolvem: a) a aplicação das normas e princípios protetivos do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o dever de segurança na prestação de serviços (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor); b) a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira perante as fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, decorrente do risco inerente ao empreendimento; c) a validade jurídica dos negócios celebrados por meio eletrônico e a eficácia das assinaturas digitais, nos moldes do ordenamento civil e processual vigente; d) as consequências decorrentes da impugnação da autenticidade documental segundo a disciplina do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil; e) a configuração do dever de indenizar danos extrapatrimoniais em virtude de apontamentos em plataformas de renegociação de dívidas, bem como os parâmetros para a eventual quantificação da verba indenizatória e a pertinência da aplicação analógica ou direta do enunciado da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça; f) a caracterização ou não de litigância de má-fé da parte requerente à luz dos deveres de probidade processual estampados no artigo 80 do Código de Processo Civil. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Tratando-se de relação de consumo em que se constata a evidente vulnerabilidade técnica e informacional da consumidora em relação aos mecanismos de segurança digital e sistemas internos da instituição credora, aliada à verossimilhança das alegações inaugurais a respeito do desconhecimento da contratação, impõe-se a aplicação da regra de facilitação da defesa dos direitos do consumidor. Ademais, no que tange à autenticidade da contratação eletrônica e da assinatura aposta no instrumento contratual, incide o comando expresso do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe o ônus da prova à parte que produziu o documento quando houver impugnação de sua autenticidade. Portanto, defere-se a inversão do ônus da prova com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, cabendo à ré demonstrar: a) a legitimidade da celebração do contrato sob o número 2845215 e a inequívoca vinculação da demandante ao negócio jurídico entabulado; b) a segurança dos meios de validação e verificação de identidade empregados na contratação remota; c) a regular transferência e destinação do crédito financeiro em favor da conta bancária de titularidade da autora. Por outro lado, incumbe à demandante esclarecer e trazer elementos concretos a respeito da titularidade ou não da conta corrente indicada no comprovante de transferência bancária carreado pela defesa, agência 1136-0, conta número 351836140-0, perante o Banrisul, visto que tal fato integra o seu espectro direto de conhecimento. PROVAS Digam as partes as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, indicando o ponto controvertido que pretendem elucidar, sob pena de indeferimento. No caso de prova testemunhal, venha o rol correspondente. Desejando a prova pericial, indiquem a especialidade e os quesitos, eis que os experts têm exigido estes para a pretensão dos honorários. Defiro o prazo de 15 dias para tanto (art. 357, § 4º, do CPC). Ressalto que serão desconsiderados eventuais pedidos genéricos de prova pericial e testemunhal anteriores ao presente despacho, devendo as partes ratificarem eventuais postulações já formuladas, sob pena de presunção de desistência. Invocando o dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC, as partes deverão informar se eventuais testemunhas residentes em outras Comarcas poderão comparecer neste juízo para suas oitivas. Também, caso necessário audiência virtual/videoconferência, deverão informar se as partes e testemunhas têm equipamentos (smartphone, notebook, etc.) e internet com boa velocidade para participarem da solenidade. Pretendendo a juntada de vídeo, as partes poderão salvar a mídia na "nuvem" e informar nos autos o link para o acesso, imprimindo maior celeridade ao feito. Ato sequente, venham conclusos para apreciação. Intimação(ões) eletrônica(s) agendada(s).

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