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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Alvorada · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5019551-70.2024.8.21.0003/RS EXEQUENTE: KATIA CRISTINA MENDES LAWRENZ ADVOGADO(A): JACKSON ANDRADE GUZZO JUNIOR (OAB RS124984) EXECUTADO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA (OAB RS047694) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela executada OI MÓVEL S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, na qual sustenta, em síntese, excesso de execução decorrente da natureza concursal do crédito, cuja atualização deveria observar como termo final a data do pedido de recuperação judicial (01/03/2023). O despacho proferido em evento 27, DOC1 recebeu a impugnação, indeferiu o efeito suspensivo e determinou, persistindo a tese de excesso de execução, a remessa dos autos ao CCALC para apuração do valor devido. A CCALC apresentou memória de cálculo evento 47, DOC1, atualizando o débito até 01/03/2023, apurando o valor total de R$ 19.905,27, aplicando juros de 1% ao mês, sem incidência de correção monetária pelo IGP-M. Ocorre que a sentença de 1º grau, mantida em seus critérios de atualização pelo acórdão da 5ª Câmara Cível que majorou o valor da condenação, determinou expressamente a correção monetária pelo IGP-M a contar da data do arbitramento, cumulada com juros de mora de 1% ao mês a contar da data do evento danoso, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ. Verifica-se, portanto, possível divergência entre os parâmetros de liquidação fixados no título executivo judicial e os critérios efetivamente aplicados na memória de cálculo elaborada pela Contadoria, notadamente quanto à ausência de correção monetária. Ademais, não houve manifestação das partes especificamente sobre o cálculo apresentado pela CCALC, sendo necessário assegurar o contraditório antes do julgamento definitivo da impugnação, em atenção ao art. 10 do CPC. Ante o exposto, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a memória de cálculo elaborada, inclusive quanto à aparente ausência de aplicação da correção monetária pelo IGP-M determinada no título executivo. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Diligências legais.
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