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TJRS · 4ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) da Comarca de Novo Hamburgo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5019548-67.2024.8.21.0019/RS AUTOR: ANDRE HOCH ADVOGADO(A): CRISTINA DA SILVA DO VAL (OAB RS088265) ADVOGADO(A): DIANA CECILIA MAIA (OAB RS084660) DESPACHO/DECISÃO 1. O TJRS, responsável pelo pagamento de honorários periciais, tabelamento de seu valor e majoração em casos excepcionais, vem exigindo, para majoração, o esgotamento das nomeações dos profissionais cadastrados na região. Assim, considerando que ainda não foram nomeados todos os engenheiros em segurança do trabalho cadastrados, verifico ser inviável a solicitação de majoração dos honorários, tal como requerido pela perita no evento 118.1. 2. Diante do condicionamento do aceite, destituo a perita anteriormente nomeada e designo ao encargo, em substituição, CARLISE SCHMITT - CREARS233296, cadastrado no sistema eProc. Intime-se o profissional para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e se concorda com os honorários, fixados conforme decisão do evento 36, DESPADEC1 e evento 89, DESPADEC1. 3. Em caso de aceite, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze dias), arguirem o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a), nos termos do art. 465, § 1º, I, do CPC. 4. Não havendo oposição das partes, intime-se o perito para dar início aos trabalhos periciais, devendo observar o disposto no artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil, assegurando aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências e exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de cinco dias. Ainda, deve o perito, no mesmo prazo, designar data e local para a produção da prova, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, da qual as partes serão intimadas, na forma do artigo 474 do Código de Processo Civil, ficando ciente que o laudo deve ser entregue em até 30 (trinta) dias após a realização da perícia.
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