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Tribunal
TJMS
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJMS · 8ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5019543-80.2026.8.12.0001/MS
AUTOR: OTAVIO INACIO VIEIRA NETO
ADVOGADO(A): ANA PAULA VIEIRA MOREIRA DE FREITAS (OAB MS027193)
RÉU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB MS005871)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer, combinada com ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Otávio Inácio Vieira Neto em desfavor de Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros e Auto Rodas Dourados LTDA, todos devidamente qualificados, onde assentou, em síntese, que, objetivando transportar o veículo BMW X1, placas FTO-7D14 da cidade de Campo Grande-MS para a cidade de Dourados-MS, a fim de que este passesse por revisão em oficina especializada, contratou a requerida Auto Rodas Dourados LTDA., confiando a ela, não apenas a execução do serviço, mas também a guarda integral do bem, tendo entregue este à transportadora em perfeitas condições de conservação e funcionamento. Ocorreu que, durante a execução do transporte, o caminhão guincho que transportava o veículo do requerente se envolveu em acidente de trânsito, fato que culminou na destruição do veículo guinchado. Aduziu, ainda, que após a comunicação do sinistro realizada pela empresa de transporte, foi instaurado pela ré Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros, procedimento administrativo para vistoria e avaliação do veículo sinistrado, oportunidade em que se concluiu pela perda total do bem, fazendo jus, o autor, ao pagamento integral da indenização. Asseverou, ainda, que de forma absolutamente inesperada, a ré Bradesco Seguros alterou integralmente seu posicionamento, recusando-se, assim, ao pagamento da indenização, sob o argumento de inexistência de responsabilidade do motorista segurado pelo acidente. Ademais, asseverou que todo o ocorrido vem lhe ocasionando graves prejuízos, ao passo que se viu obrigado a alugar veículo para uso doméstico e ainda vem sendo obrigado a pagar mensalmente estacionamento para o veículo avariado na cidade de Dourados-MS. Requereu, assim, a concessão de tutela de urgência para os fins de se determinar: i) que as rés efetuem, solidariamente, o depósito judicial referente ao valor correspondente ao veículo sinistrado ou; ii) assumam o pagamento das despesas de locação do veículo substituito, estacionamento, guarda, remoção e demais custos decorrentes do sinistro, até decisão final, sob pena de multa diária. evento 1, INIC1, fls.25-26
É o relatório. Decido.
Sobre a matéria, dispõe o art. 300, do Código de Processo Civil, que: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". E, ainda, que: "A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". Além do que, "Os pressupostos necessários à concessão da tutela antecipada são concorrentes, a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor". (STJ, REsp 265.528/RS, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/06/2003, DJ 25/08/2003, p. 271).
In casu, reputo ausente a probabilidade do direito alegado pela parte autora. Isto porque, além de a questão fática demandar um exame mais aprofundado (inclusive para fins de aquilatar eventual licitude recusa administrativa), impossível de ser feito nesta fase processual, ao se pretender o depósito judicial do valor correspondente à perda total da BMW, tem-se que a medida ganha contorno nitidamente cautelar, sem apresentar elementos que comprovem, minimamente, situação de risco concreto à efetividade do processo, como indícios de insolvência ou de dilapidação patrimonial por parte das rés, a afastar o perigo da demora.
O mesmo se diga quanto ao pedido subsidiário, para o qual, além de ausente a verossimilhança das alegações (o que, por si só, já seria óbice ao acolhimento da pretensão antecipatória, já que os requisitos legais epigrafados devem estar concomitantemente reunidos), ainda se verifica o risco de irreversibilidade da medida.
Conclusão.
Isso posto, ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o requerimento de tutela urgência, sem prejuízo de sua reapreciação em momento oportuno.
(i) Designe-se audiência de conciliação nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil a qual será realizada de forma telepresencial, junto ao CEJUSC/TJMS, telefones 3317-3973 e 3317-3983, através da plataforma correlata, por conciliadores ou mediadores vinculados ao CEJUSC e ao presente juízo;
(ii) Cite-se o réu para que compareça ao ato virtual acompanhado de advogado ou defensor público (art. 334, § 9º, CPC), destacando que o prazo de defesa será contado nos termos do artigo 335 do CPC;
(iii) Consigna-se que, em não havendo autocomposição e oferecida contestação, trazendo em seu bojo alegações de fato impeditivo, modificativo ou extinto do direito do autor, ou, ainda, aquelas matérias enumeradas no rol do art. 337, CPC, independentemente de nova conclusão, abra-se prazo de 15 (quinze) dias, para que os autores apresente réplica, consoante arts. 350 e 351, Código de Processo Civil;
TJMS · 8ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5019543-80.2026.8.12.0001/MSRELATOR: MAURO NERING KARLOH
AUTOR: OTAVIO INACIO VIEIRA NETO
ADVOGADO(A): ANA PAULA VIEIRA MOREIRA DE FREITAS (OAB MS027193)
RÉU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB MS005871)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 23 - 08/09/2026 - Audiência de conciliação designada