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5019542-67.2023.8.08.0048

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5019542-67.2023.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. Advogado do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - SC7629 REU: MARIETA SAMARA TELES DE OLIVEIRA Advogado do(a) REU: JOSE DA COSTA TOURINHO NETO - SC61560-B SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Cuidam os autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em face de MARIETA SAMARA TELES DE OLIVEIRA. Em sua exordial, a parte autora alega, em síntese, que celebrou com a ré Cédula de Crédito Bancário com garantia de alienação fiduciária nº AR00151606, referente ao veículo KIA Cerato SX 1.6 16V, placa NZZ1D98. Afirma que a requerida inadimpliu a obrigação a partir da parcela nº 02, vencida em 08/06/2023, o que ensejou a sua constituição em mora. Requer a concessão de liminar de busca e apreensão do bem e, ao final, a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do veículo em seu favor. Acompanham a inicial os documentos essenciais de ID 29264022 e seguintes. A liminar foi deferida pelo Juízo (ID 30466376). Contudo, o mandado de busca e apreensão restou devolvido sem cumprimento (ID 31525118). Decretada a revelia da requerida (ID 92156621), esta interveio voluntariamente nos autos (ID 89700332) arguindo a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada na ausência de mora. Juntou cópia do Acórdão e da respectiva Certidão de Trânsito em Julgado proferidos nos autos da Ação Revisional nº 5016497-21.2024.8.08.0048, na qual foi reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios praticados no período de normalidade do mesmo contrato, reduzindo-se o valor das parcelas e condenando-se a instituição financeira à restituição dos valores cobrados a maior. Intimada para se manifestar sobre a intervenção da requerida e os documentos juntados (ID 90512185), a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide e a improcedência do pedido defensivo (ID 93578830). É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O julgamento antecipado da lide, que é uma espécie do gênero “julgamento conforme o estado do processo” pode ocorrer em duas situações diferentes, quando não houver necessidade de produzir outras provas ou, quando o réu for revel, ocorrer a presunção de veracidade dos fatos aduzidos pela parte autora e não for requerida a produção de provas, conforme artigo 355 do CPC. Na presente ação, o julgamento antecipado é cabível, eis que as provas documentais já apresentadas são suficientes para a formação do convencimento deste julgador. Nesse sentido, confira-se: [...] O julgamento antecipado da lide é cabível quando o juiz reputa desnecessária a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (...). Assim, embora a abreviação do procedimento não constitua a regra do ordenamento processual, será admitida quando o juiz, na quality de destinatário final das provas, reconhecer suficiente a instrução do processo. [...] (TJES, Classe: Apelação Cível, 059200000210, Relator : ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 22/03/2022, Data da Publicação no Diário: 01/04/2022). Ademais, como relatado, embora devidamente citada, a ré deixou de apresentar contestação no prazo legal, razão pela qual este Juízo decretou sua revelia. Como cediço, a revelia conduz a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, desde que haja lastro probatório mínimo do direito subjetivo invocado. Nesse sentido: [...] a revelia conduz à presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, desde que haja prova, ainda que indiciária, do direito subjetivo invocado [...] (TJES, Classe: Apelação, 048120016984, Relator : WALACE PANDOLPHO KIFFER, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 08/04/2019, Data da Publicação no Diário: 24/04/2019). [...] Ainda que a parte ré não conteste a ação e, por conta disso, sofra os efeitos da revelia, dentre eles, a presunção de veracidade das alegações autorais, não se pode afirmar que tal situação acarrete a procedência automática do pedido, sendo necessário ao menos a indicação do direito do autor, decerto que o réu revel pode produzir provas para defender seus interesses. [...] (TJES, AC n° 0006754-53.2019.8.08.0024, Quarta Câmara Cível, relator: Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ, 23.08.2023). Cinge-se a controvérsia em aferir se resta caracterizada a mora da devedora fiduciante, condição imprescindível para o deferimento e consolidação da busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969. A Ação de Busca e Apreensão formulada com base em contrato garantido por alienação fiduciária pressupõe a incontroversa demonstração do estado de mora do devedor. Na hipótese em exame, os documentos acostados aos autos revelam a existência de provimento judicial definitivo proferido nos autos da Ação Revisional nº 5016497-21.2024.8.08.0048, perante a Turma Recursal deste Estado, devidamente transitado em julgado. No aludido feito, reconheceu-se expressamente a abusividade da cobrança dos juros remuneratórios cobrados na vigência normal do contrato de financiamento objeto desta demanda, haja vista que a taxa contratada superava desproporcionalmente a taxa média de mercado. O reconhecimento da ilegalidade e abusividade dos encargos cobrados no período de normalidade contratual afasta a caracterização da mora debitoris. A exigência de prestações calculadas com base em taxas ilícitas retira a liquidez e a exatidão do valor cobrado pela instituição financeira no momento do vencimento, tornando inviável a imputação dos efeitos da mora à devedora fiduciante. Dessa forma, restou devidamente comprovado o encargo ilegal imputado no curso regular da relação contratual, o que opera a descaracterização da mora e ilide o pressuposto essencial exigido pelo ordenamento jurídico para o manejo da Ação de Busca e Apreensão. Diante da inocorrência da mora, o pedido formulado na inicial não encontra amparo jurídico, impondo-se o julgamento de improcedência da pretensão autoral. À luz do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Finalmente, RESOLVO O MÉRITO nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Em caso de interposição de apelação, INTIME-SE o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Ou, inexistindo recurso, AGUARDE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas legais. Diligencie-se, servindo-se de carta/mandado/ofício. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito Nome: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. Endereço: Rua Iguatemi, 151, 19 andar, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 01451-011 Nome: MARIETA SAMARA TELES DE OLIVEIRA Endereço: Rua Guriri, 28, TORRE 02 AP 101, Morada de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29166-651 CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20). O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 29264022 Petição Inicial Petição Inicial 23081014531583500000028051493 29264027 02. Procuração - Banco Andbank Brasil S.A.1578285 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23081014531603000000028051498 29264035 03. AGE 08.11.2022 - Estatuto Social1578286 Informações 23081014531630400000028052056 29264038 04. 21.06.2022 - Reeleição dos Diretores1578287 Informações 23081014531652900000028052059 29264043 06. Contrato1578288 Informações 23081014531686800000028052064 29264051 07. Notificação - Protesto1578289 Informações 23081014531702900000028052072 29264454 08. Gravame1578290 Informações 23081014531722000000028052075 29264457 09. Planilha de Débitos1578291 Informações 23081014531738400000028052078 29333177 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23081414121190500000028117733 29582587 Petição (outras) Petição (outras) 23081808533363100000028354127 29582589 02. Guia1590225 Juntada de Guia em PDF 23081808533380800000028354129 29582590 03. Comprovante1590224 Documento de comprovação 23081808533403200000028354130 30466376 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 23090608471440800000029188283 30466376 Mandado Mandado 23090608471440800000029188283 31525118 [Central de Mandados] - Certidão NEGATIVA Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23092814015709700000030190861 31525115 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23092814015803600000030190858 39264280 Petição de sucessão Petição (outras) 24030622033988100000037489574 39264281 02. AR00151606 - MARIETA SAMARA TELES DE OLIVEIRA Informações 24030622034008200000037489575 39264282 03. Procuração FIDC CREDITAS TEMPUS III - KANASTRA LIMINE Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24030622034052500000037489576 39264283 03.1. Procuração Unificada FIDC CREDITAS TEMPUS III - KANASTRA_LIMINE Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24030622034077500000037489577 39264284 04. Regulamento FIDC Creditas TEMPUS III - KANASTRA_LIMINE Informações 24030622034102900000037489578 39264285 05. Contrato Social Atualizado - LIMINE TRUST - JUCESP (10ª alteração) Informações 24030622034125000000037489579 41812970 Petição (outras) Petição (outras) 24042216412179200000039868638 41812976 1- PROCURAÇÃO UNIFICADA - TEMPUS III - SCHULZE - Clicksign Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24042216412205500000039868643 41812982 2 - Substabelecimento Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24042216412240500000039868649 42665975 Petição (outras) Petição (outras) 24050713330512300000040667687 42665978 Peticao - 2024227851 Petição (outras) em PDF 24050713330524200000040667690 43951695 Petição (outras) Petição (outras) 24053109160881300000041874673 43951699 Juntada de Guia de Custas_13_02_06 Petição (outras) em PDF 24053109160906800000041874677 43952261 GUIA (27) Documento de comprovação 24053109160933600000041874689 49519801 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 24082717395042000000047057769 54878123 Sentença procedente Petição (outras) 24111910464831700000052006775 54878124 2. Acórdão - Marieta Documento de comprovação 24111910464853700000052006776 54878126 2. CNH Documento de Identificação 24111910464870100000052006778 54878131 3. Procuracao Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24111910464885900000052006783 54878133 4._Declaracao_assinado Documento de comprovação 24111910464904100000052006785 54878134 5. CTPS Documento de comprovação 24111910464928200000052006786 54878135 6. Isenção Imposto de Renda Documento de comprovação 24111910464946000000052006787 56959837 Petição (outras) Petição (outras) 24122614575843500000053939338 56959841 Peticao2024227851 Petição inicial (PDF) 24122614575851700000053939342 57295647 Petição (outras) Petição (outras) 25011016344471800000054248545 57295648 Peticao2024227851 Petição inicial (PDF) 25011016344482300000054248546 49519801 Mandado Mandado 24082717395042000000047057769 61483674 Petição (outras) Petição (outras) 25011815101811600000054597077 61483675 JuntadadeGuiadeCustas081817 Petição (outras) em PDF 25011815101819900000054597078 61483676 GUIA7 Auto de arrecadação de bens e documentos 25011815101836300000054597079 62227941 Petição (outras) Petição (outras) 25013016281541400000055269779 62227947 FIEL ES Petição (outras) em PDF 25013016281560900000055269785 62320716 Petição (outras) Petição (outras) 25013119164481400000055353121 62320718 2. Acórdão - Marieta Documento de comprovação 25013119164510500000055353123 62515023 Mandado entregue: 5476296 Expediente: 9402881 Certidão 25020500431187700000055529825 62515024 5476296.pdf Arquivo Anexo Mandado 25020500431213300000055529826 62618777 Petição (outras) Petição (outras) 25020608183831700000055623180 62618778 252457751Remocao081003 Petição (outras) em PDF 25020608183845100000055623181 67432719 Petição (outras) Petição (outras) 25042117344329500000059866968 67432720 2. CNH Documento de Identificação 25042117344367000000059866969 67432722 3. Procuracao Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25042117344384800000059866971 67432723 4._Declaracao_assinado Documento de comprovação 25042117344404800000059866972 67432724 5. CTPS Documento de comprovação 25042117344423300000059866973 67432725 6. Isenção Imposto de Renda Documento de comprovação 25042117344445000000059866974 67432726 7. Cálculo Revisional Documento de comprovação 25042117344456800000059866975 67432727 8. SGS - Sistema Gerenciador de Séries Temporais Documento de comprovação 25042117344475400000059866976 67432729 5016497-21.2024.8.08.0048 Documento de comprovação 25042117344488500000059866978 69005075 Extinção do feito Extinção do feito 25051615111997400000061260867 69005078 2. Acórdão - MARIETA SAMARA Documento de comprovação 25051615112049400000061260870 69005082 3. trânsito - MARIETA SAMARA Documento de comprovação 25051615112075100000061260874 69005084 4. 5016497-21.2024.8.08.0048 - MARIETA SAMARA Documento de comprovação 25051615112104000000061260876 71005484 Decurso de prazo Decurso de prazo 25061612465040400000063046880 82545689 Petição (outras) Petição (outras) 25110615201273000000078073166 89669258 Decisão Decisão 26013018561991300000082324694 89669258 Decisão Decisão 26013018561991300000082324694 89700332 Extinção do feito Petição (outras) 26013111451812000000082353977 89700333 2. Acórdão - MARIETA SAMARA Documento de comprovação 26013111451842000000082353978 89700334 3. trânsito - MARIETA SAMARA Documento de comprovação 26013111451869600000082353979 89700335 4. 5016497-21.2024.8.08.0048 - MARIETA SAMARA Documento de comprovação 26013111451892100000082353980 90512185 Decisão Decisão 26021118090679800000083092392 90512185 Decisão Decisão 26021118090679800000083092392 90512185 Intimação - Diário Intimação - Diário 26021118090679800000083092392 92156621 Decurso de prazo Decurso de prazo 26030702042696700000084593674 92971657 Decurso de prazo Decurso de prazo 26031700225481800000085346460 93578830 Petição (outras) Petição (outras) 26032410380866000000085904027

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