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TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de Itajaí · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5019541-78.2026.8.24.0033/SCAUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL ITALIA ADVOGADO(A): CHRISTIAN EISING OENNING (OAB SC041509) ADVOGADO(A): RODRIGO OENNING (OAB SC024684) SENTENÇA Do exposto, homologo a transação judicial, e julgo extinto o processo, com base no art. 487, III, 'b', do CPC. Desconstituo eventual restrição efetuada neste processo, determinando-se que o Cartório proceda às comunicações necessárias. O ressarcimento das despesas processuais adiantadas no curso do processo observará os termos do acordo ou, em caso de silêncio, serão divididas igualmente, admitida a compensação recíproca, conforme art. 90, § 2º, do CPC, dispensadas as custas processuais remanescentes acaso o acordo formulado seja anterior à sentença, consoante art. 90, § 3º, do CPC. Os honorários advocatícios sucumbenciais serão arcados na forma acordada ou, em caso de silêncio, seu cabimento pode ser objeto de discussão em vias autônomas, conforme art. 85, § 18, do CPC. A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à(s) parte(s) que for beneficiária da Gratuidade da Justiça, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Acaso necessário, expeça-se alvará, liberando/transferindo o valor depositado em juízo para a(s) conta(s) bancária(s) da parte que formulou o requerimento. Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte para que, dentro do prazo de 10 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente). Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos.
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